Lei Orgânica Municipal nº 1, de 21 de março de 1990
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Orgânica Municipal
Número
1
Ano
1990
Data
21/03/1990
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
01/03/1990
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
O Povo do Município de Campina Verde, e nós, seus representantes reunidos na Câmara Municipal Constituinte, cumprindo dispositivos constitucionais, promulgados, sob a proteção de Deus, a seguinte Lei Orgânica do Município.
Indexação
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA VERDE - MG
ÍNDICE TEMÁTICO
A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- alienação (art. 22, I e II Parágrafos 1º e 2º)
- administração fazendária (art. 99, XVIII)
- Atos administrativos; competência (art. 114)
- cargos; acumulação (art. 99, XVI e XVII)
- cargos; empregos e funções (art. 99, I)
- cargos em comissão; funções e confiança (art. 99, V)
- certidões; fornecimento (art. 117 caput, parágrafo único)
- contratos; licitação (art. 99, XXI)
- contratos; proibição; pessoas jurídicas e físicas: art. 115/116
- créditos orçamentários; despesas excedentes (art. 151, II)
- despesa – aumento de (art. 63, parágrafo único)
- divisão administrativa; revisão (art. 12, parágrafo único)
- fiscalização; controle externo e interno (art. 70, parágrafo 1º e 71)
- improbidade (art. 99, parágrafo 4º)
- livros (art. 113, parágrafos 1º e 2º)
- município; plano plurianual; diretrizes; objetivos (art. 137, parágrafo 1º)
- obras; serviços municipais; plano (art. 118 a 122)
- órgãos da entidade pública; (art. 109, parágrafo 2º, I a IV)
- orçamento fiscal de investimentos e da seguridade social (arts. 140, I e 151, VIII)
- prestação de contas (arts. 70, parágrafo 2º; 83, XI)
- princípios (art. 99, I a XII)
- publicidade dos atos municipais e das Leis dos órgãos públicos (arts. 99, parágrafo 1º; 111 e 112)
- reforma administrativa; compatibilização quadro pessoal (art. 110)
- reforma administrativa; regime e planos de carreira (art. 101 caput)
- servidor; concurso público; investidura; validade; prazo (art. 99, II e III)
- servidores da Administração direta; vencimentos-isonomia (art. 101, parágrafo 1º)
- serviços públicos; licitação (art. 121)
- serviços públicos; tarifas (art. 120)
APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO
- atividades insalubres (art. 104, parágrafo 2º)
- cargos ou empregos temporários (art. 104, parágrafo 1º)
- compulsória (art. 104, II)
- invalidez (art. 104, I)
- proventos; limites; revisão (art. 104, parágrafo 4º)
- tempo de serviço público federal, estadual, municipal (art. 104, parágrafo 3º)
- voluntária (art. 104, III)
ASSISTÊNCIA SOCIAL
- assistente social; profissional (art. 164)
- convênios (art. 163, II)
- objetivos (art. 162, I a V)
- servidor; contribuições; benefício (art. 128)
- subvenções a entidades (art. 163, I)
ATOS ADMINISTRATIVOS
- atos lesivos; nulidade (art. 200)
- competência (art. 114)
- contrato (art. 114, III)
- decreto (art. 114, I)
- delegação (art. 114, parágrafo único)
- portaria (art. 114, II)
AUXILIARES DIRETOS
- atribuições (arts. 92; 94, I a IV)
- declaração de bens (art. 98)
- informações; prestar à Câmara (art. 94, IV)
- investidura; condições (art. 93, I a III)
- responsabilidade solidária (art. 95)
- sub-prefeito; competência (art. 96, parágrafo único, I a V)
B
BANDEIRA
- símbolo do município (art. 7º)
BENS DO MUNICÍPIO
- administração (art. 16)
- bens do município (art. 15 caput, I e II)
- cadastramento; identificação (art. 17, parágrafo único)
- concessão de uso; permissão; autorização (art. 19, parágrafos 1º, 2º e 3º)
- imóveis; alienação; permuta; doação (art. 22, I e II; parágrafo 1º)
- imóveis; doação; proibição (art. 21)
- imóveis; impostos sobre a transmissão inter-vivos (art. 124, II)
- imóveis; lindeiros; alienação (art. 22, parágrafo 2º)
- móveis; máquinas; cessão a particulares (art. 20 caput, parágrafo único)
BRASÃO
- símbolo do município (art. 7º)
C
CÂMARA MUNICIPAL
- atribuições (arts. 51 e 52)
- autorização; aquisição de bens (art. 18)
- Comissão Parlamentar de Inquérito (art. 42, I a III; parágrafos 1º e 2º)
- Comissão Parlamentar de Inquérito; poder de investigação (art. 41, parágrafo 4º)
- Comissões Permanentes e Especiais; composição; competência (art. 41, parágrafo 1º e 2º)
- comissões convocação de auxiliares direto do Prefeito (art. 41, III)
- comissões; representação proporcional (art. 41, parágrafo 3º)
- competência privativa (art. 52)
- competência; presidente da Câmara (art. 50, I a XIV)
- competência; sanção do Prefeito (art. 51, I a XIX)
- composição; número (art. 29, parágrafo 1º)
- convênio; aprovação (art. 52, XIV)
- convocação; auxiliares direto; Prefeito (arts. 45, 46, 47 e 52, XVI)
- contas; Prefeito; julgamento (art. 70, parágrafo 2º)
- despesas; operações; contratação (art. 50, parágrafo único)
- deliberações; votação (arts. 32 e 35)
- destituição de cargo ( art. 40, parágrafo 2º)
- fiscalização, contábil, financeira e orçamentária (art. 70, parágrafo 1º)
- funcionamento; datas (art. 30)
- indelegabilidade (art. 68, parágrafo 1º)
- instalação (arts. 37 e 38)
- mesa; competência (art. 49)
- mesa; composição (art. 40)
- mesa; eleição (art. 38, parágrafos 1º e 4º)
- mesa; mandato (art. 39)
- orçamento; elaboração e votação (art. 52, XX)
- posse, vereadores (art. 38 caput, parágrafo 1º)
- presidente; atribuições (art. 50, I a XIV)
- presidente; convocação extraordinária (art. 31, parágrafo 3º, II)
- presidente; promulgação de leis (arts. 50, V; 66, parágrafo 6º)
- presidente; substituto; prefeito no impedimento do Vice; casos (art. 77)
- prestação de contas da Câmara; prazo (arts. 70, parágrafo 2º e 50, parágrafo único)
- recinto – sessões da Câmara (art. 34)
- regimento interno; elaboração; (art. 44, I a VIII)
- reuniões; datas das sessões (arts. 30, 31, parágrafo 1º)
- revisão da Lei Orgânica (art. 2º DT)
- sessão extraordinária; convocação; competência (art. 31, parágrafo 3º, I e II)
- sessão legislativa (art. 29, parágrafo 2º)
- sessão preparatória (art. 38, parágrafo 1º)
- sessão ordinária (art. 31, parágrafo 2º)
- sessões solenes (arts. 36 e 38)
- sessões públicas; deliberação (art. 35)
CERTIDÕES
- fornecimento; prazo (art. 117)
- Poder executivo; fornecimento (art. 117, parágrafo único)
- requerimento; qualquer cidadão (art. 199)
COMISSÕES (Ver também CÂMARA MUNICIPAL)
- comissão; constituição; competência da Câmara Municipal (art. 52, XIII, XVIII)
- Comissão Parlamentar de Inquérito (art. 42, I a III; parágrafos 1º e 2º)
- Comissão de Transição; prefeito eleito (art. 205)
- Comissão Parlamentar de Inquérito; poder de investigação (art. 41, parágrafo 4º)
- Comissões Permanentes e Especiais; composição; competência (art. 41, parágrafos 1º a 2º)
- comissões; representação proporcional; formação (art. 41, parágrafo 3º)
CONCORRÊNCIA (Ver licitação)
CONCURSO PÚBLICO
- investidura (art. 99, II)
- validade; prorrogação (art. 99, III)
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
- cobrança; limites (art. 126)
COOPERATIVA RURAL
- impostos; isenção (art. 158, parágrafo único)
CULTO RELIGIOSO
- interferência (art. 28, I)
- templos; proibição de impostos (art. 28, XIV, “b”)
CULTURA
- acesso; garantia (arts. 183; 25, V)
- incentivos (art. 184, parágrafo 2º)
- patrimônio cultural; danos; ameaças; punição (art. 184, parágrafo 4º)
- patrimônio histórico cultural; proteção (arts. 24, XXXVII; 172, parágrafo 3º; 184 parágrafo 1º)
- suplementação a legislação (art. 172, parágrafo 1º)
D
DECRETO (Ver ATOS ADMINISTRATIVOS)
DESPORTOS
- prática desportiva; dever do município (art. 185 caput)
- recursos públicos; destinação; duração (art. 185, I)
DIREITOS SOCIAIS
- assegurados (art. 5º)
DISTRITO
- administração (arts. 14 e 96)
- alteração; nome (art. 9º, parágrafo 1º)
- criação; organização; supressão (arts. 9º, parágrafo 2º; 24, IV)
DIVISÃO ADMINISTRATIVA
- revisão (art. 12, parágrafo único)
DOCUMENTOS
- patrimônio cultural brasileiro; proteção (art. 184, IV)
- proteção; competência comum (art. 25, III)
- públicos (art. 28, II)
E
EDUCAÇÃO
- acesso, competência comum (art. 25, V)
- acesso; ensino obrigatório; gratuito (arts. 173, parágrafo 1º, 175)
- analfabetismo; eliminação (art. 173, IX “a”)
- ambiental; níveis de ensino (art. 194, X)
- bolsas de estudos; destinação de recursos (art. 177, parágrafo 1º)
- condições; alunos necessitados (art. 174)
- creche (art. 173, IV)
- deficiente físico; atendimento especializado (art. 173, III)
- Departamento Municipal de Educação; composição; funcionamento; atribuições (art. 180, parágrafo único)
- educação física; obrigatoriedade (art. 175, parágrafo 3º)
- ensino fundamental (art. 173, I, IV; parágrafos 2º e 3º)
- ensino; qualidade (arts. 173, IX, “c”; 179)
- ensino médio; gratuidade (arts. 173, II; 175)
- ensino noturno (art. 173, VI)
- ensino pré escolar; gratuidade (arts. 24, XIX; 175)
- ensino privado; iniciativa; condições (art. 176, I e II)
- ensino religioso; facultativo (art. 175, parágrafo 1º)
- objetivos fundamentais; dever do município (art. 2º, VI)
- merenda escolar; programas; implantação (art. 173, VIII)
- recursos; aplicação (arts. 177 caput, parágrafo 1º e 181)
ELEIÇÃO
- mesa diretora da Câmara Municipal (art. 38, parágrafos 1º e 4º)
- prefeito e vice-prefeito (arts. 74; 75, parágrafo 1º)
- vereadores (art. 24,II)
EMENDA À LEI ORGÂNICA
- discussão e votação (art. 60, parágrafo 1º)
- elaboração (art. 59)
- iniciativa da proposta (art. 60, I e II)
- promulgação (art. 60, parágrafo 2º)
ENSINO (Ver EDUCAÇÃO)
F
FAMÍLIA
- assistência social; proteção (art. 162, I)
- casamento; proteção (art. 171)
- infância; juventude; deficientes; proteção (art. 171, parágrafo 2º)
FAUNA E FLORA (Ver MEIO AMBIENTE)
FÉRIAS
- Prefeito (art. 80, parágrafo único, “a”)
- Servidores Públicos (art. 101, parágrafo 2º)
FUNCIONÁRIO PÚBLICO (Ver SERVIDOR PÚBLICO)
G
GESTANTE
- licença remunerada (art. 101, parágrafo 2º)
GUARDA FLORESTAL
- criação; competência (art. 24, XL)
GUARDA MUNICIPAL
- criação; competência (art. 24, XL)
- organização; Lei Complementar (art. 24, parágrafo 2º)
H
HABITAÇÃO
- programas de construção; saneamento; melhoria; competência comum (art. 25, IX)
HINO
- símbolo do município (art. 7º)
I
IMPOSTOS
- base de cálculo, taxas (art. 127, parágrafo único)
- competência tributária (art. 124)
- graduação segundo a capacidade econômica do contribuinte (art. 127, caput)
- serviços de qualquer natureza (art. 124, IV)
- sobre combustíveis líquidos e gasosos; instituição; normas (art. 124, parágrafo 3º)
- sobre propriedade predial e territorial urbana; competência (art. 124, I)
- templos; proibição (art. 28, XIV, “b”)
- transmissão “inter-vivos”, competência (art. 124, II)
INICIATIVA POPULAR
- apresentação de projeto de Lei; possibilidade (art. 61)
INTERVENÇÃO
- estadual; no município; solicitação (art. 52, XXI)
L
LEI
- delegação; proibição (art. 68, parágrafo 1º)
- delegação; forma; elaboração (art. 68, parágrafo 2º)
- iniciativa da mesa da Câmara Municipal (art. 64)
- iniciativa do Prefeito Municipal (arts. 63; 84, I)
- iniciativa popular (art. 61)
- Lei Complementar (art. 62, parágrafo único)
- Lei Complementar; quorum de votação (art. 62)
- sanção (art. 66, I e II; parágrafo 1º)
- veto (art. 66, parágrafos 2º a 5º)
LEI COMPLEMENTAR
- aprovação (art. 62)
- iniciativa; mesa da Câmara (art. 64, I e II)
- iniciativa; prefeito (art. 63, I a IV)
- Leis complementares (art. 62, I a XI)
LIDERANÇA PARTIDÁRIA
- indicação; atribuição; representação (art. 43, parágrafos 1º a 4º)
LICITAÇÃO
- alienação dos bens públicos (art. 22, I e II)
- concessão dos bens públicos (art. 19, parágrafo 1º)
- normas gerais; Lei Municipal (art. 23)
- obras públicas; serviços; concessão (arts. 118, parágrafo 2º; 121)
- publicação; imprensa (art. 111, parágrafo 1º)
- publicidade (art. 119, parágrafo 4º)
M
MANDATO
- mesa diretora da Câmara (art. 39)
- Prefeito e Vice-Prefeito (arts. 74; 75, parágrafo 1º)
- vereador (art. 24, II)
MEIO AMBIENTE
- ato lesivo; sanções penais e administrativas (art. 194, parágrafo 3º)
- conservação; recuperação ambiental; recursos (art. 194, XI)
- degradação; estudo prévio (art. 194, XXIV)
- desmatamento; proibição (art. 194, VIII)
- ensino; educação ambiental (art. 194, parágrafo 1º, X e XXVI)
- exploração de minerais; exigência (art. 194, parágrafo 2º)
- fauna e flora; preservação; proteção (art. 194, parágrafo 1º, XXVII)
- fiscalização (arts. 195, parágrafo único; 197)
- guarda florestal municipal (art. 24, XL)
- licença estabelecimento; cassação (art. 24, XXIII)
- parques; reservas; estações ecológicas (art. 194, parágrafo 1º, XX)
- política ambiental; implantação (art. 194, parágrafo 1º, XVII)
- poluição; erosão; assoreamento; controle; prevenção (art. 194, parágrafo 1º, XVIII, XV)
- poluição; objetivo fundamental; combater (art. 25, VI)
- proibições (art. 195, I a IX)
- recursos; arrecadação de impostos; aplicação (art. 194, parágrafo 1º, XV)
- redução de impostos; plantação de árvores (art. 194, parágrafo 1º, XVI)
- reflorestamento (art. 196, parágrafos 1º e 3º)
- reposição (art. 194, parágrafo 1º, XXI)
- substâncias tóxicas (art. 194, parágrafo 1º, XXV)
- zona industrial; distância (art. 194, XII)
MESA DA CÂMARA
- competência (art. 49)
- composição (art. 40)
- mandato (art. 39)
MICROEMPRESA
- tratamento jurídico diferenciado (art. 160)
MUNICÍPIO
- alteração; topônimo (art. 11, I e II)
- competência comum (arts. 25, I a XIII; 26, I e II)
- competência privativa (art. 24, I a XLV)
- competência suplementar (art. 27, parágrafo único)
- criação de distritos (art. 9º, parágrafo 2º)
- divisão municipal; revisão (art. 12, parágrafo único)
- fiscalização dos serviços públicos (art. 159, caput, parágrafo único)
- incorporação, fusão e desmembramento (art. 10)
- objetivos fundamentais (art. 2º, I a VII)
- organização político administrativa (art. 9, parágrafos 1º, 2º)
- poderes (art. 6º)
- sede do município (art. 8º)
- símbolos (art. 7º)
- vedações (art. 28, I a XIV; parágrafos 1º a 4º)
O
OBRAS
- execução; prévio orçamento (art. 118, parágrafo 1º)
- interesse comum; convênios (art. 122)
- licitação (art. 118, parágrafo 2º)
- meio ambiente; estudo prévio; degradação (art. 194, XXIV)
- plano (art. 118)
ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
- competência do município (art. 154)
- disposições (arts. 154 a 160)
- intervenção do município; domínio econômico (art. 155)
- trabalhador rural; assistência (art. 158)
- trabalho; obrigação social (art. 156)
ORÇAMENTO
- acompanhamento; fiscalização; competência (art. 139, parágrafo 1º, II)
- Câmara Municipal, orçamento; elaboração, votação (art. 52, XX)
- competência privativa (art. 24, VII)
- crédito adicional; apreciação (art. 139, caput)
- crédito especial; suplementar; abertura; autorização legislativa (art. 151, V)
- crédito especial; utilização; abertura; vigência (arts. 139, parágrafo 4º, 151, parágrafo 2º)
- crédito extraordinário (art. 151, parágrafos 2º, 3º)
- crédito suplementar; abertura; recursos; utilização (arts. 139, parágrafo 4º; 151, V; 152)
- criação de cargos; condições; vantagem (art. 153)
- deliberação; sessão legislativa interrompível (art. 33)
- despesa com pessoal ativo e inativo (art. 150)
- diretrizes orçamentárias (art. 137, II, parágrafo 2º)
- diretrizes orçamentárias, encaminhamento (art. 139)
- diretrizes orçamentárias; projeto de lei; elaboração (art. 138)
- dotações orçamentárias; transposição de recursos (art. 151, VII; 152)
- ensino; aplicação (art. 148, parágrafos 1º, 2º)
- execução; relatório; publicação (art. 137, parágrafo 3º)
- fiscal; poderes do município (art. 140, I)
- iniciativa; prazo (arts. 137; 141)
- operações de crédito; excedentes às despesas de capital (art. 151, III)
- plano plurianual (arts. 137, I; parágrafo 1º, 4º; 202)
- plano plurianual; investimento; inclusão obrigatória (art. 151, parágrafo 1º)
- proibições (art. 151)
- Projeto de Lei; emendas (art. 139, parágrafos 2º ao 4º)
- Projeto de Lei; modificação; mensagem à Câmara (art. 141, parágrafo 2º)
- Projeto de Lei; orçamentária anual; compreenderá (art. 140, I a III)
- Projeto de Lei; prazo de votação (art. 142)
- Projeto de Lei; rejeitado pela Câmara (art. 143)
- receita tributária; vinculação; proibição; ressalvas (art. 151, IV)
P
PATRIMÔNIO PÚBLICO (Ver BENS DO MUNICÍPIO)
PODER EXECUTIVO (Ver também PREFEITO)
- auxiliares; criação; estruturação (arts. 91 a 98)
- controle interno (art. 71)
- exercício; prefeito; auxiliares (art. 71)
- fiscalização das contas; controle interno (art. 70)
- iniciativa das leis; orçamentos (art. 137, I a III)
- orçamento; execução; publicação (art. 137, parágrafo 3º)
- orçamento fiscal; lei orçamentária anual (art. 140, I)
- pessoal; vencimentos; isonomia (art. 99, XII, XIII)
- projeto de Lei Orçamentária; modificação; mensagem à Câmara (art. 141, parágrafo 2º)
PODERES DO MUNICÍPIO
- delegação de atribuições; vedação (art. 6º, parágrafo único)
POLÍTICA RURAL
- município; programas de desenvolvimento (art. 192)
- veículos de tração animal; isentos de tributos (art. 193)
- trabalhador rural; assistência (art. 158)
POLÍTICA URBANA
- aproveitamento do solo urbano (art. 188, parágrafo 1º, I, II e IV)
- competência municipal (art. 24, XXXIV)
- desapropriação; indenização (art. 187, parágrafo 3º)
- desenvolvimento urbano; diretrizes (art. 187)
- edificações; lotes; competência; normas (art. 24, XXXIV)
- loteamento; exigências (art. 24, parágrafo 1º)
- plano diretor; diretrizes (arts. 24, XXII; 189, I a VIII)
- usucapião; imóveis públicos (art. 191, parágrafo 3º)
POLUIÇÃO (Ver MEIO AMBIENTE)
PORTARIA (Ver ATOS ADMINISTRATIVOS)
POSSE
- declaração de bens (art. 82)
- Prefeito (art. 76)
- Vereador (art. 38, parágrafos 1º, 2º, 4º e 5º)
- Vice-Prefeito (art. 76)
PREFEITO (Ver também PODER EXECUTIVO)
- administração dos bens (art. 16)
- atos administrativos; competência (art. 114, I a III)
- atribuições (arts. 83; 84, I a XXXVI)
- ausência do município; autorização; competência (arts. 52, VI; 84, XXXIII)
- cargo vago de prefeito; declaração (art. 90, I, II, III, IV)
- cassação do mandato; julgamento (art. 89 parágrafo único)
- competência (art. 84, I a XXXVI)
- contas; disposição de contribuinte (art. 84, XXXVI)
- contas, prestação; encaminhamento (art. 84, XI)
- convocação extraordinária da Câmara (art. 84, XXI)
- crimes de responsabilidade (art. 88, parágrafo único)
- declaração de bens; posse; término mandato (art. 82)
- delegação de funções; permitidas (art. 85)
- dotações orçamentárias; disposição da Câmara (art. 84, XVII)
- elegibilidade (art. 73)
- eleição (arts. 24, II; 74; 75, parágrafo 1º)
- férias (art. 80, parágrafo único)
- governo eleito; comissão de transição; atribuições (art. 205)
- informações; prestar à Câmara (art. 84, XIV)
- incompatibilidade (art. 87)
- inelegibilidade; período subseqüente (art. 78)
- julgamento; competência (arts. 88; 89)
- licença (arts. 52, V; 80)
- mandato (art. 74)
- mandato; perda; exercício de outra função pública (arts. 80; 86, parágrafo único)
- nomeação; demissão; auxiliares direto (art. 91, parágrafo 1º)
- operações de crédito; autorização legislativa (art. 84, XXV)
- posse juramento (art. 76)
- reeleição; condições (art. 78)
- renúncia; para concorrer cargos eletivos (art. 79)
- renúncia; por escrito; declarado vago (art. 90, I)
- remuneração (art. 108, parágrafo único)
- vacância; substituição; eleição (arts. 77, parágrafo único; 81, I e II)
- Vice-Prefeito; substituto (art. 75, parágrafo 2º)
PRESIDENTE DA CÂMARA (Ver também CÂMARA)
- competência (art. 50, I a XIV)
- contratação de pessoal (art. 50, XI e parágrafo único)
- convocação; sessão extraordinária (art. 31, parágrafo 3º, II)
- eleição (art. 38, parágrafo 1º e 4º)
- mandato; mesa (art. 39)
- nomeação; exoneração; aposentadoria; licença aos servidores (art. 50, XII)
- posse ao prefeito (art.38, parágrafo 1º)
- substituição ao cargo de Prefeito; casos (art. 77)
PREVIDÊNCIA
- servidor público; instituição (art. 128)
PROCESSO LEGISLATIVO
- elaboração (art. 59)
- emendas à Lei Orgânica (art. 60, I e II, parágrafos 1º a 3º)
- emendas rejeitadas, proposta (art. 60, parágrafo 4º)
- iniciativa das Leis (art. 61)
- iniciativa do Prefeito (art. 63)
- iniciativa popular (art. 61, parágrafo único)
- Leis complementares (art. 62, parágrafo único)
- revisão à Lei Orgânica (art. 2º DT)
PROJETO DE LEI
- aumento de despesas; proibição (arts. 63, parágrafo único; 64, parágrafo único)
- rejeitado; nova proposta (art. 67)
PROJETO DE RESOLUÇÃO
- competência; matéria; votação (art. 69)
PUBLICIDADE
- atos normativos (art. 111, parágrafo 3º)
- balancete mensal (art. 112, II)
- balanço patrimonial, financeiro; anualmente (art. 112, IV)
- fixação de cartazes; fiscalização; licença; regulamentação (art. 24, XXVI)
- Leis; publicação; imprensa (art. 111)
- movimento de caixa; publicação; diariamente (art. 112, I)
- programas; obras; serviços; campanhas; publicidade (art. 99, parágrafo 1º)
- proibições (arts. 28, V; 99, parágrafo 1º 2ª parte)
- tributos arrecadados; recursos recebidos (art. 112, III)
R
REGIMENTO INTERNO
- competência; elaboração (art. 44)
REMUNERAÇÃO
- cargos; Poder Legislativo; vencimentos; limites (art. 99, XII)
- Prefeito e Vice-Prefeito (art. 108, caput, parágrafo único)
- vereador (art. 108, caput, parágrafo único)
- servidor público; revisão; limite máximo (art. 99, X e XI)
S
SANÇÃO
- prefeito; prazo (art. 66, I)
- prefeito; silêncio; prazo (art. 66, parágrafo 1º)
- presidente da câmara (art. 66, parágrafo 6º)
SAÚDE
- assistência; iniciativa privada (art. 167, caput)
- atendimento; cooperação; competência (art. 24, XXXVIII)
- instituições particulares (art. 167, parágrafo 1º)
- município; competência (arts. 24, XVII; 166, I a VII)
- orçamento; seguridade social (art. 168, parágrafo único)
- proibições; fins lucrativos (art. 167, parágrafo 2º)
- saneamento básico (art. 124, XLV)
SERVIDOR PÚBLICO
- acumulação de cargos; proibição (art. 99, XVI e XVII)
- aposentadoria (art. 104, I a III; parágrafo 1º a 6º)
- atividades insalubres (arts. 102, XIII; 104, parágrafo 2º)
- cargo; extinto (art. 105, parágrafo 3º)
- cessão de servidor público para atividades Estaduais e Federais; verba salarial (art. 204)
- concurso público; investidura (art. 99, II)
- concurso público; validade (art. 99, III)
- duração do trabalho (art. 101, parágrafo 2º, VII)
- estabilidade (arts. 102, parágrafo único; 105)
- férias (art. 101, parágrafo 2º, X)
- gestante; licença remunerada (art. 101, parágrafo 2º, XI)
- licença; servidor do Poder Legislativo (art. 50, XII)
- mandato eletivo; disposições (art. 100, I a V)
- pensão por morte; proventos (art. 104, parágrafo 5º)
- perda do cargo; sentença judicial; processo administrativo (art. 105, parágrafo 1º, 2º)
- planos e carreira (art. 101, caput)
- Poder Legislativo; servidor; exoneração; nomeação; aposentadoria (art. 50, XII)
- quadro pessoal; compatibilização (art. 100)
- qüinqüênios (art. 102)
- regime jurídico único; competência (art. 62, parágrafo único, V; 101 caput)
- remuneração; serviços extraordinários (art. 101, parágrafo 2º, IX)
- remuneração; trabalho noturno (art. 101, parágrafo 2º, V)
- salário (art. 101, parágrafo 2º, I)
- salário; décimo terceiro, integral (art. 101, parágrafo 2º, IV)
- salário; irredutibilidade (art. 101, parágrafo 2º, II)
- salário; proibições (art. 101, parágrafo 2º, XIV)
- salário; reajustes (art. 103, caput e parágrafo único)
- serviços temporários (art. 114, III, “a”)
SERVIÇOS PÚBLICOS
- fiscalização (art. 159)
- fixação de preços; reajustes (art. 131, caput e parágrafo único)
- interesse comum; convênio (art. 122)
- licitação (art. 121)
- nulidade das permissões (art. 119, parágrafo 1º)
- permissão; título precário (art. 119)
- regulamentação; fiscalização (art. 119, parágrafo 2º)
- transporte coletivo (art. 24, VI, XI)
SÍMBOLOS
- bandeira; brasão; hino (art. 7º)
SUB-PREFEITO
- atribuições (art. 94, I a VI)
- competência (art. 96, parágrafo único, I a V)
- declaração de bens (art. 98)
- investidura (art. 93, I a III)
- licença (art. 97)
- nomeação; demissão (art. 91, parágrafo 1º)
- remuneração (art. 91, parágrafo 2º e 4º)
- substituto (art. 97)
SUB-PREFEITO ADJUNTO
- atribuições (art. 94, I a III)
- declaração de bens (art. 98)
- investidura (art. 93, I a III)
- nomeação; demissão (art. 91, parágrafo 1º)
- remuneração (art. 91, parágrafos 3º e 4º)
- sub-prefeito; substituição (art. 97)
T
TAXAS
- base de cálculo (art. 127, parágrafo único)
- instituídas por lei (art. 125)
TÍTULO
- honorário; homenagem (art. 52, XIX)
- honorário; votação (art. 52, XIX, 2ª parte)
TRIBUNA LIVRE
- funcionamento (art. 48)
TRIBUTOS (Ver IMPOSTOS - TAXAS)
- arrecadação; divulgação; decretação (art. 24, III)
- cobrança; proibições; exceções (art. 28, IX a XI)
- fundo de participação; cálculo de quotas (arts. 129; 130, I a IV)
- impostos; competência (arts. 123; 124, I a IV)
- incentivos; isenção e redução (art. 28, VII)
- legislação tributária; competência (art. 51, VIII)
- matéria; objetivo de Lei complementar (art. 62, parágrafo único)
- notificação (art. 132)
- operações relativas a combustíveis líquidos e gasosos; incidência (art. 124, IV, parágrafo 3º)
-recursos; prazo; contribuinte; lançamento (art. 132, parágrafo 2º)
- serviços públicos (art. 131)
V
VACÂNCIA
- eleição para preenchimento do cargo; condições (art. 81, II)
- normas para a sucessão (art. 81)
- presidente da Câmara; assume administração (art. 77)
- substituição; último ano (art. 81, I)
VEREADOR (Ver também CÂMARA MUNICIPAL)
- atividades incompatíveis (art. 54, II “b a d”)
- decoro parlamentar; incompatibilidade (art. 55, II)
- elegibilidade; condições (art. 29, parágrafo 3º)
- eleição (art. 24, II)
- investidura em outros cargos públicos (art. 56, parágrafo 1º)
- inviolabilidade por opinião (art. 53)
- legislatura (art. 29, parágrafo 2º)
- licença (arts. 52, V; 56, I a III; parágrafos 1º a 6º)
- mandato; perda (art. 55, I a VIII; parágrafos 1º a 3º)
- número (art. 29, parágrafo 1º)
- posse (art. 38, parágrafos 1º, 2º e 5º)
- remuneração; competência (arts. 52, XXII e XXIII; 108, parágrafo único)
- remuneração; opção (art. 56, parágrafo 6º)
- servidor público, mandato eletivo (art. 100, I a V)
- suplente; convocação (art. 57, parágrafos 1º e 2º)
- vedações (art. 54, I e II)
- testemunho; facultativo (art. 58)
VETO
- apreciação; câmara municipal; prazo (art. 66, parágrafo 3º)
- parcial; texto integral (art. 66, parágrafo 2º)
- projetos de lei; competência privativa do prefeito (art. 84, IV)
- rejeição; promulgação (art. 66, parágrafo 4º)
VICE-PREFEITO
- atribuições (art. 75, parágrafo 4º)
- ausência do município; licença (art. 80, caput)
- declaração de bens (art. 82)
- elegibilidade (art. 73)
- eleição (art. 24, II)
- licença (arts. 52, V; 80, caput)
- mandato (art. 74)
- posse e juramento (art. 76)
- remuneração (art. 108, parágrafo único)
- substituição ao prefeito (art. 75, parágrafos 2º e 3º)
LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE CAMPINA VERDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREÂMBULO
O Povo do Município de Campina Verde, e nós, seus representantes reunidos na Câmara Municipal Constituinte, cumprindo dispositivos constitucionais, promulgados, sob a proteção de Deus, a seguinte Lei Orgânica do Município.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – O Município de Campina Verde do Estado de Minas Gerais integra, com autonomia Político-Administrativa, a República Federativo do Brasil, com participante do Estado Democrático de Direito.
Parágrafo 1º - Todo o poder do município emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos nos termos da Constituição da República, do Estado e desta Lei Orgânica.
Parágrafo 2º - O Município de Campina Verde se organiza e se rege por esta Lei Orgânica e Leis que adotar, observados os princípios constitucionais da República e do Estado.
Art. 2º - São objetivos fundamentais do Município:
I – cooperar com a União e o Estado e associar-se a outros Municípios, na realização de interesses comuns;
II – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
III – gerir interesses locais, como fator essencial de desenvolvimento da comunidade;
IV – promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e econômico da população de sua sede e dos Distritos
V – promover plano,programas e projetos de interesse dos segmentos mais carentes da sociedade;
VI – estimular e difundir o ensino e a cultura, proteger o Patrimônio Cultural e Histórico e o Meio Ambiente e combater a poluição;
VII – preservar a moralidade administrativa.
Art. 3º - A dignidade do homem é intangível. Respeitá-la e protegê-la é obrigação de todo o poder público.
Art. 4º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no município a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade, nos termos do Art. 5º da Constituição Federal.
Art. 5º - São direitos sociais os que significam uma existência digna: a educação, o trabalho, a cultura, a moradia, a assistência, a proteção, a maternidade, a gestação, a infância, o idoso e o deficiente, o lazer e o meio ambiente, a saúde e a segurança.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo Único – Ressalvados os casos previstos nesta Lei Orgânica, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuição e, quem for investido nas funções de um deles não poderá exercer a do outro.
Art. 7º - São símbolos do Município a Bandeira, o Hino e o Brasão, definidos em Lei.
Art. 8º - A cidade de Campina Verde é a sede do Município.
SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 9º - A Organização Político-Administrativa do Município de Campina Verde compreende a cidade, os distritos e os sub-distritos.
Parágrafo 1º - Os distritos e sub-distritos têm os nomes das respectivas sedes, cuja categoria é a de vila. E só poderá ser alterado por Lei Municipal, verificando os incisos I e II do Artigo 11 desta Lei Orgânica.
Parágrafo 2º - A criação, organização e supressão de distritos obedecerão à Legislação Estadual.
Art. 10 – A incorporação, a fusão e o desmembramento do Município só serão possíveis se forem preservadas a continuidade e a unidade Histórico-Cultural do ambiente urbano. Far-se-á isto por Lei Estadual respeitados os demais requisitos previstos em lei complementar estadual e dependerá de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.
Art. 11 – O topônimo só poderá ser alterado por Lei Estadual, verificando o seguinte:
I – resolução da Câmara Municipal, aprovada por, no mínimo, dois terços de seus membros;
II – aprovação da população do Município, em plebiscito, com manifestação favorável de metade mais um dos respectivos eleitores.
Art. 12 – A divisão Administrativa Municipal somente poderá ser revista qüinqüenalmente.
Parágrafo Único – Na revisão da divisão administrativo municipal, não se fará a transparência de qualquer porção de área de um distrito para o outro, sem prévia consulta às populações interessadas, com resposta favorável pelo voto da maioria absoluta dos eleitores da área afetada.
Art. 13 – É considerado data cívica o dia do Município, comemorado anualmente em 17 de dezembro.
Art. 14 – A Lei Municipal poderá instituir a administração distrital e regional, de acordo com princípio da descentralização administrativa.
CAPÍTULO II
DOS BENS DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
Art. 15 – São bens do Município:
I – todos os bens móveis e imóveis, direitos e ações , os que atualmente lhe pertencem e os que vierem a ser atribuídos;
II – os rendimentos provenientes do exercício das atividades de sua competência e da prestação de serviços.
SEÇÃO II
DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 16 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 17 – Os bens do Patrimônio Municipal devem ser cadastrados, zelados e tecnicamente identificados, especialmente as edificações de interesse administrativo, as terras públicas e a documentação dos serviços públicos.
Parágrafo Único – O cadastramento e a identificação técnica dos imóveis do Município, de que trata o artigo anterior, devem ser anualmente atualizados, garantindo o acesso às informações neles contidas.
Art. 18 – A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 19 – O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização e por tempo determinado, conforme interesse público devidamente justificado.
Parágrafo 1º - A concessão dos bens púbicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado.
Parágrafo 2º - A concessão de uso de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.
Parágrafo 3º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo e improrrogável de sessenta dias, salvo o destinado a formar canteiro de obra pública, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra.
Art. 20 – Poderão ser cedidas a particulares, para serviços transitórios, máquinas do município, que deverão ser operadas por servidores municipais, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens recebidos.
Parágrafo Único – O Município não assumirá qualquer risco ou responsabilidade pelo emprego do maquinário ou de seus servidores.
Art. 21 – é proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados a venda de jornais, revistas ou refrigerantes.
SEÇÃO III
DA ALIENAÇÃO DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 22 – A alienação de bens municipais, subordinada à comprovação da existência de interesse público, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I – quando imóvel, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta somente nos seguintes casos:
a) doação, constando da lei e da escritura pública, se o donatário não for pessoa jurídica de direito público, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão tudo sob pena de nulidade do ato;
b) permuta.
II – quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, que é permitida exclusivamente para fins de interesse social;
b) permuta.
Parágrafo lº - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública. A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
Parágrafo 2º - A alienação aos proprietários de imóveis lindeiros, de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obras públicas, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes de modificações de alinhamento são alienadas nas mesmas condições.
Parágrafo 3º - A doação com encargo poderá ser licitada, e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão sob pena de nulidade do ato.
Parágrafo 4º - As doações de imóveis à pessoas jurídicas de direito privado, atendidos os fins sociais a que se destinam, poderão ser realizadas sem encargos e cláusulas de reversão, exclusivamente quando o referido imóvel destinar-se à garantia de financiamento junto ao Sistema Financeiro da Habitação. (Emenda à Lei Orgânica Municipal nº. 01/91)
SEÇÃO IV
DAS LICITAÇÕES
Art. 23 – Observadas as normas gerais estabelecidas pela União, Lei Municipal disciplinará o procedimento de licitação, obrigatória para a contratação de obra, serviço, compra, alienação e concessão.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVADA
Art. 24 – Compete ao Município privativamente:
I – emendar esta Lei Orgânica Municipal;
II – eleição de seu Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
III – instituir, decretar e arrecadar tributos de sua competência e aplicação de sua receita, sem prejuízo da obrigação de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados na lei,
IV – criar, organizar e suprimir Distritos, Subdistritos, observada a Legislação Estadual e esta Lei Orgânica;
V – promover o ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
VI – organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VII – elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos, as diretrizes orçamentárias, prevendo a receita e fixando as despesas, observadas as normas gerais da União;
VIII – adquirir bens, inclusive mediante desapropriação e incorporá-los ao Patrimônio Municipal;
IX – organizar o quadro de pessoal e estabelecer o seu regime jurídico único;
X – fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
XI – conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas;
XII – fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;
XIII – disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XIV – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XV – conceder e renovar licenças para localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais prestadores de serviços e quaisquer outros;
XVI – dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;
XVII – prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;
XVIII – estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis e regulamentos municipais;
XIX – manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
XX – legislar sobre assuntos de interesse local;
XXI – suplementar a Legislação Federal e a Estadual no que couber;
XXII – elaborar o plano diretor de desenvolvimento integrado, observada a Constituição Federal;
XXIII – cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao meio ambiente, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XXIV – prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXV – ordenar as atividades urbanas, comerciais e de serviços, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos, observadas as normas Federais e Estaduais pertinentes,
XXVI – regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao Poder de Polícia Municipal;
XXVII – organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício de seu Poder de Polícia Administrativa;
XXVIII – dispor sobre o depósito e destino de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da Legislação Municipal;
XXIX – dispor sobre a administração, utilização e alienação dos bens públicos, observados os princípios desta Lei Orgânica;
XXX – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
XXXI – dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;
XXXII – regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;
XXXIII – estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive a dos seus concessionários;
XXXIV – estabelecer normas de edificações, de loteamentos, de arruamentos e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território, observada a Lei Federal e Estadual.
XXXV – regulamentar os serviços de carros de aluguéis inclusive o uso de taxímetro;
XXXVI – assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direito e esclarecimento de situações, estabelecendo os prazos de atendimento;
XXXVII – promover a proteção do Patrimônio Histórico Cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual;
XXXVIII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento a saúde da população;
XXXIX – promover os seguintes serviços:
a) mercados, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de estradas e vias municipais;
c) transportes coletivos estritamente municipais;
d) iluminação pública.
XL – criação de guarda municipal e guarda florestal;
XLI – regulamentar a utilização dos logradouros públicos.
Parágrafo 1º - as normas de loteamento a que se refere o inciso XXXIV deste artigo deverão exigir reservas de áreas destinadas a:
a) zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales;
c) passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo;
Parágrafo 2º - a organização e competência da Guarda Municipal, como força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais, serão estabelecidas em Lei Complementar;
XLII – estabelecer convênios com os Poderes Públicos e/ou particulares para a cooperação na prestação de serviços públicos execução de obras públicas, e assistência social, com autorização do Poder Legislativo;
XLIII – estabelecer servidões administrativas e em caso de iminente perigo público, usar da propriedade particular, assegurando aos proprietários ou possuidores indenização no caso de ocorrência de danos;
XLIV – dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com finalidade precípua de erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XLV – prover o saneamento básico, notadamente, abastecimento de água e aterro sanitário.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 25 – É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a Lei Complementar Federal, o exercício das seguintes medidas:
I – zelar pela guarda da Constituição da União, do Estado e do Município, das Leis e das Instituições Demográficas e conservar o Patrimônio Público;
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – controlar a caça e a pesca, garantir a conservação e a defesa do solo e dos recursos minerais, preservando as florestas, a fauna e a flora;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e mineiras no território municipal;
XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
XIII – prestar serviços de atendimento à saúde da população, em especial aos carentes.
Art. 26 – Compete ainda ao município, em harmonia com o Estado e a União:
I – dentro da ordem econômica e financeira, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa e que tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, especialmente:
a) apoiar e estimular o cooperativismo e outras formas de associativismo;
b) dispensar às microempresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução dessas por meio de lei;
II – dentro da ordem social, que tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem estar e a justiça social:
a) participar do conjunto integrado de ações do poder público e da sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e a assistência social;
b) promover e incentivar com a colaboração da sociedade, a educação, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
c) fomentar a prática desportiva;
d) defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é bem comum do povo essencial a qualidade da vida.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
Art. 27 – Ao Município compete suplementar a legislação federal e estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.
Parágrafo Único – A competência prevista neste artigo será exercida em relação às legislações federal e estadual no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando adaptá-las à realidade local.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 28 – É vedado ao Município:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinções ou preferências entre brasileiros;
IV – subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração;
V – manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VI – ceder a particulares, máquinas, operários ou servidores públicos, exceto em casos especificados nesta Lei Orgânica no art. 20;
VII – outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívida, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
VIII – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
IX – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
X – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituídos ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
XI – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
XII – utilizar tributos com efeito de confisco;
XIII – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
XIV – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei Federal;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Parágrafo 1º - A vedação do inciso XIV, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda, e aos serviços, vinculados, às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
Parágrafo 2º - As vedações do inciso XIV, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário,nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
Parágrafo 3º - As vedações expressas no inciso XIV, alínea “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
Parágrafo 4º - As vedações expressas nos incisos VIII a XIV serão regulamentadas em lei Complementar Federal.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 29 – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de vereadores eleitos pelo povo Campinaverdense, pelo sistema proporcional na forma da Lei.
Parágrafo 1º - Em conformidade com art. 29 da Constituição Federal, fica fixado em treze (13) o número de vereadores integrantes da Câmara Municipal campinaverdense.
Parágrafo 1º. - Nos termos do Art. 29, inciso IV, letra “b” da Constituição Federal, fica fixado em 11 (onze) o número de vereadores integrantes da Câmara Municipal de Campina Verde. (Emenda à Lei Orgânica nº. 002/2011 de 30/09/2011).
Parágrafo 2º - Cada legislatura terá a duração de quatro (04) anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
Parágrafo 3º - São condições de elegibilidade para mandato de vereador, na forma da Lei Federal:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima de dezoito (18) anos;
VII – ser alfabetizado.
Art. 30 – A Câmara Municipal reunir-se-á na sede do município de 15 de fevereiro à 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, a partir do segundo ano de legislatura.
Art. 31 – No primeiro ano de legislatura a Câmara Municipal reunir-se-á de 1º de janeiro à 30 de junho e de 1º de agosto à 15 de dezembro.
Parágrafo 1º - As reuniões previstas nos artigos 30 e 31 serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábado, domingo ou feriado.
Parágrafo 2º - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu regimento interno.
Parágrafo 3º - A convocação de sessão extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I – pelo Prefeito, em caso de urgência ou de interesse público relevante;
II – pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante.
Parágrafo 4º - Na sessão extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual tenha sido convocada.
Art. 32 – Às deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário, constante da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 33 – A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentária.
Art. 34 – As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado a seu funcionamento, salvo em casos especiais por deliberação da maioria dos presentes.
Art. 35 – As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar, observadas as disposições do seu Regimento Interno.
Art. 36 – As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 37 – As sessões somente se instalarão com a presença da maioria dos vereadores, observando o horário regimental, salvo nos casos do Art. 38 e seus parágrafos desta Lei Orgânica.
Parágrafo Único – Considerar-se-á presente à sessão o vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
Art. 38 – A Câmara reunir-se-á em sessão solene de instalação, no dia 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, às 9:00 horas, para a posse de seus membros, eleição da Mesa e posse do Prefeito e Vice-Prefeito.
Parágrafo 1º - Em sessão preparatória, sob a Presidência do Juiz de Direito Local, serão empossados os Vereadores eleitos, independente do número de presentes ao ato. Logo após, em sessão solene, já sob a Presidência do Vereador mais votado, far-se-á a eleição da Mesa, a qual, logo a seguir, dará posse ao Prefeito e Vice-Prefeito.
Parágrafo 2º - O vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo 3º - Inexistindo número legal, o vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Parágrafo 4º - A eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal far-se-á sempre no primeiro dia da sessão legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
Parágrafo 5º - No ato da posse e ao término do mandato os vereadores deverão fazer declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.
Art. 39 – O mandato da Mesa será de um ano, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
Art. 40 – A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Vice-Presidente, do Secretário e do Tesoureiro, os quais se substituirão nessa ordem.
Parágrafo 1º - Na ausência dos membros da Mesa, o vereador mais idoso assumirá a presidência que a comporá, obedecendo ao mesmo critério, ou seja de idade.
Parágrafo 2º. – Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para a complementação do mandato.
Art. 41 – A Câmara terá comissões permanentes e especiais.
Parágrafo 1º - Às comissões permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe:
I – discutir, analisar e dar parecer na forma Regimental;
II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III – convocar Secretários municipais, Diretores equivalentes e/ou Assessores, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais;
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – apreciar programas de obra e planos municipais desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
VII – acompanhar a elaboração da proposta orçamentária e a posterior execução do orçamento;
VIII – exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta.
Parágrafo 2º - As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congresso, solenidades ou outros atos públicos.
Parágrafo 3º - Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.
Parágrafo 4º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Câmara, serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fatos determinados e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 42 – As Comissões Parlamentares de Inquérito, no interesse da investigação, poderão:
I – proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
II – requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
III – transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem.
Parágrafo 1º - No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Parlamentares de Inquérito, por intermédio de seu Presidente:
I – determinar as diligências que reputarem necessárias;
II – requerer a convocação de Secretário e/ou Assessores, bem como Chefes de departamentos municipais;
III – tomar o depoimento de qualquer servidor municipal, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
IV – proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta.
Parágrafo 2º - Nos termos da legislação federal, as testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal e, em caso de não comparecimento sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde residirem ou se encontrarem, na forma do Código de Processo Penal.
Art. 43 – As representações partidárias com número de membros superior a 1/3 (um terço) da composição da Câmara terão Líder e Vice-Líder.
Parágrafo 1º - A indicação dos Líderes será feita em documentos subscritos pelos membros das representações partidárias à Mesa nas vinte e quatro horas que se seguirem a instalação da sessão legislativa anual.
Parágrafo 2º - Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.
Parágrafo 3º - Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara.
Parágrafo 4º - Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.
Art. 44 – A Câmara Municipal, elaborará seu Regimento Interno, observando o disposto nesta Lei Orgânica, disporá entre outros dos seguintes assuntos:
I – sua instalação e funcionamento;
II – posse de seus membros;
III – eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
IV – número de reuniões mensais;
V – Comissões;
VI – sessões;
VII – deliberações;
VIII – todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Art. 45 – Por deliberação da maioria simples, a Câmara Municipal poderá convocar Secretários, Assessores, Diretores ou Chefes de Departamento com funções equivalentes às dos Diretores, para prestarem pessoalmente, informações acerca de assuntos previamente estabelecidos e indicados no ofício de convocação.
Parágrafo Único – A falta de comparecimento de Secretário, Assessor, Diretor equivalente ou Chefes de departamentos, sem justa causa aceita pela Câmara, será considerada desacato à Câmara, e, se for vereador licenciado que estiver ocupando qualquer dos cargos mencionados, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, suficiente para instauração do respectivo processo, e na forma da Lei Federal, a conseqüente cassação do mandato.
Art. 46 – O Secretário Municipal, Diretor equivalente ou Assessor, a seu pedido previamente estabelecido, poderá comparecer perante o plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo.
Art. 47 – A Câmara Municipal poderá encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretários, Diretores equivalentes ou Chefes de departamentos, importando crimes de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de quinze dias, bem como a prestação de informações falsas.
Art. 48 – Fica instituída Tribuna Livre que funcionará conforme disposto no Regimento Interno.
Art. 49 – À Mesa, dentre outras atribuições compete:
I – propor projetos de lei que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e determinem os respectivos vencimentos;
II – apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara, devendo, obrigatoriamente, o Chefe do Executivo atender às determinações da Câmara na forma definida em Lei Federal, para atendimento do disposto no artigo 168 da Constituição Federal;
III – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
IV – tomar todas as medidas necessárias à regularização dos trabalhos legislativos;
V – representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna.
Art. 50 – Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
I – representar a Câmara em juízo e fora dele;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III – fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V – promulgar as leis com sanção tática ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;
VI – fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;
VII – autorizar as despesas da Câmara;
VIII – representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
IX – solicitar por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pelas Constituições Federal e Estadual;
X – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
XI – contratar, na forma da lei, serviços técnicos especializados para atender à necessidade da Câmara;
XII – nomear, exonerar, aposentar e conceder licença aos servidores da Câmara na forma da lei;
XIII – requisitar os recursos financeiros para as despesas da Câmara;
XIV – apresentar ao plenário até o dia vinte de cada mês o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior.
Parágrafo Único – Qualquer operação que gere despesas para a Câmara Municipal tais como, contratação de funcionários e aquisição de móveis, deverá ser ouvido o plenário e deverá ter a aprovação da maioria absoluta dos Edis.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 51 – Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de competência do município e, especialmente:
I – sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de rendas;
II – orçamento anual e plurianual de investimentos e diretrizes orçamentárias;
III – abertura de créditos adicionais e operações de créditos;
IV – dívida pública;
V – criação de cargos e respectivos vencimentos;
VI – organização dos serviços públicos locais;
VII – código de obras ou de edificações;
VIII – código tributário do município;
IX – estatuto dos servidores públicos;
X – aquisição onerosa e alienação de bens imóveis;
XI – plano Municipal de Desenvolvimento Integrado;
XII – concessão dos serviços públicos;
XIII – autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
XIV – deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos, bem como a forma e os meios de pagamento;
XV – concessão de auxílio e subvenções;
XVI – concessão de direito real de uso de bens municipais;
XVII – concessão administrativa de uso de bens municipais;
XVIII – autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios;
XIX – normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento.
Art. 52 – Compete, privativamente a Câmara Municipal, exercer as seguintes atribuições entre outras, expedindo o ato respectivo:
I – eleger sua Mesa;
II – elaborar o regimento Interno;
III – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
IV – propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos e a fixação dos respectivos vencimentos;
V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI – autorizar o Prefeito a ausentar-se do município por mais de vinte (20) dias, por necessidade de serviço;
VII – julgar as contas de sua Mesa Diretora;
VIII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta (60) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a) o parecer do Tribunal de Contas do Estado somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de sessenta (60) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas, ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;
c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.
IX – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei;
X – decretar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores nos casos indicados na Constituição, nesta Lei e na Legislação Federal aplicável, nas hipóteses previstas no Art. 55 desta Lei Orgânica;
XI – autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do município;
XII – tomar as contas do Prefeito, através de Comissão Especial quando não apresentadas em tempo hábil;
XIII – constituir comissão permanente, para examinar, acompanhar e dar parecer sobre os atos do Prefeito relativamente a execução da Lei de Orçamento;
XIV – aprovar convênio, acordo ou qualquer instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de Direito Público Interno ou Entidades Assistenciais e Culturais;
XV – estabelecer e mudar provisoriamente os locais de suas reuniões;
XVI – convocar o Prefeito e os Secretários equivalentes, Assessores, Chefes de departamentos para prestarem esclarecimentos marcando dia e hora para o comparecimento;
XVII – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XVIII – criar comissão legislativa de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de 1/3 ( um terço) de seus membros;
XIX – conceder títulos de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenha prestado relevantes serviços ao município ou nele se destacaram pela atuação exemplar na vida pública e/ou particular, mediante proposta aprovada pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;
XX – elaborar o orçamento da Câmara Municipal para o exercício seguinte, submetê-lo a apreciação do plenário para ser referendado por dois terços (2/3) dos membros da Casa e encaminhá-lo ao Chefe do Executivo para ser inserido no corpo da Lei do Orçamento;
XXI – solicitar a intervenção do Estado no Município;
XXII – fixar, no fim de cada legislatura, para vigorar na subseqüente, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;
XXIII – fixar, no fim de cada legislatura, para vigorarem na seguinte as verbas de representação do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara;
XXIV – autorizar realização de plebiscito de matéria exclusiva ao município.
SEÇÃO IV
DOS VEREADORES
Art. 53 – Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
Art. 54 – É vedado ao Vereador:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer as clausular uniformes.
b) aceitar ou receber cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública Direta ou Indireta municipal salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no art. 100 incisos I, IV e V, desta Lei Orgânica;
II – desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de Secretário Municipal, Diretor equivalente, Chefes de Departamentos ou Assessores, desde que se licencie do exercício do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou Diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a”, do inciso I, deste artigo.
Art. 55 – Perderá o mandato o vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro Parlamentar ou atentatório das instituições vigentes;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo, licença ou missão autorizada pela edilidade;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – que fixar residência fora do Município;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado e irrecorrível;
VII – que não tomar posse nas condições estabelecidas nesta Lei Orgânica;
VIII – que se utilizar do mandato para a prática dos atos de corrupção ou de improbidade administrativa.
Parágrafo 1º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
Parágrafo 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e de dois terços (2/3) pelo menos mediante provocação da Mesa, qualquer vereador ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Parágrafo 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto nominal aberto, pela maioria de dois terços (2/3) de seus membros, em chamada pela ordem alfabética, mediante provocação da Mesa, qualquer vereador ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. (Emenda à Lei Orgânica Municipal nº. 002/2001)
Parágrafo 3º - Nos casos previstos nos incisos III, IV, V, VII e VIII, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer vereador ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Art. 56 – O Vereador poderá licenciar-se:
I – por motivo de doença ou em licença-gestante;
II – sem remuneração, para tratar, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;
III – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural político ou de interesse geral do Município.
Parágrafo 1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado o vereador investido em cargo público, conforme previsto no Art. 54, inciso II, alínea “a”, desta Lei Orgânica.
Parágrafo 2º - Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, deste artigo, a Câmara, com aprovação da maioria simples, poderá determinar o pagamento no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio doença ou auxílio especial.
Parágrafo 3º - O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislatura e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos vereadores.
Parágrafo 4º - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta (30) dias e o vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
Parágrafo 5º - Independente de requerimento, considerar-se-á como licença, o não comparecimento às reuniões, privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
Parágrafo 6º - Na hipótese do parágrafo primeiro deste artigo, o vereador poderá optar ou não pela remuneração do mandato.
Art. 57 – Dar-se-á a convocação do suplente do vereador nos casos de vaga ou de licença.
Parágrafo 1º - O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados na data de convocação, salvo justo motivo, aceito pela Câmara quando se prorrogará o prazo.
Parágrafo 2º - Enquanto a vaga que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o “quorum” em função dos vereadores remanescentes.
Art. 58 – Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confirmaram ou delas receberam informações.
SEÇÃO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 59 – O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I – emendas à Lei Orgânica Municipal;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – decretos legislativos; e
VI – resoluções.
Art. 60 – A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante propostas:
I – de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II – do Prefeito Municipal.
Parágrafo 1º - A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com respectivo número de ordem.
Parágrafo 3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.
Parágrafo 4º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 61 – A iniciativa das leis cabe a qualquer vereador, ao prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita no mínimo, por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do Município.
Parágrafo Único – A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral.
Art. 62 – As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo único – São leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
I – o Código Tributário do Município;
II – o Código de Posturas;
III – o Código de Obras ou de Edificações;
IV – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
V – a lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;
VI – lei instituidora da guarda municipal e florestal;
VII – lei de criação de cargo, funções ou empregos públicos e aumento de vencimentos dos servidores;
VIII – concessão de serviços públicos;
IX – autorização para obtenção de empréstimos de particular;
X – normas urbanísticas de uso, ocupação e parcelamento do solo;
XI – concessão de direito real de uso.
Art. 63 – São de iniciativa do Prefeito, as leis que disponham sobre:
I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta e Autárquica ou aumento de sua remuneração;
II – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III – criação, estruturação, e atribuições dos órgãos da administração pública municipal;
IV – matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.
Parágrafo único – Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte.
Art. 64 – É da competência exclusiva da Mesa da Câmara Municipal a iniciativa das leis que disponham sobre:
I – autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II – organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo único – Nos projetos de lei de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada por 1/3 (um terço) dos Vereadores.
Art. 65 – O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de lei de sua iniciativa, os quais deverão ser apreciados no prazo de até vinte dias.
Parágrafo 1º - Esgotado o prazo fixado acima, sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.
Parágrafo 2º - O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos Projetos de Lei Complementar.
Art. 66 – A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Câmara Municipal, será enviado ao Prefeito, que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de seu recebimento:
I – se aquiescendo, a sancionará; ou
II – se a considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse público, veta-la-á total ou parcialmente.
Parágrafo 1º - O silêncio do Prefeito Municipal, decorrido o prazo, importa sanção;
Parágrafo 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
Parágrafo 3º - A Câmara Municipal, dentro de trinta (30) dias a contar do recebimento, apreciará o veto em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
Parágrafo 3º - A Câmara Municipal, dentro de trinta (30) dias a contar do recebimento, apreciará o veto em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em votação nominal aberta e pela chamada em ordem alfabética. (Emenda à Lei Orgânica Municipal nº. 002/2001)
Parágrafo 4º - Rejeitado o veto, será a proposição de lei enviada ao Prefeito para a promulgação.
Parágrafo 5º - Esgotado o prazo estabelecido no Parágrafo 3º, sem deliberação, o veto será incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até votação final, ressalvadas as matérias de que trata sobre orçamento.
Parágrafo 6º - Se, nos casos dos parágrafos 1º e 4º, dentro de quarenta e oito (48) horas, a lei não for promulgada pelo Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e, se, este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 67 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, por proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 68 – As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, por solicitação à Câmara Municipal.
Parágrafo 1º - Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada, a lei complementar e os planos plurianuais e os orçamentos não serão objetos de delegação.
Parágrafo 2º - A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
Parágrafo 3º - O decreto legislativo poderá determinar à apreciação do projeto de lei pela Câmara que a fará em votação única, vedada à apresentação de emenda.
Art. 69 – Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.
Parágrafo Único – Nos casos dos projetos de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada, com a votação final, a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
SEÇÃO VI
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 70 – A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno do Executivo, instituídos em lei.
Parágrafo 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou Órgão Estadual a que for atribuída esta incumbência, e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do município, o desempenho de funções de auditorias financeiras e orçamentárias, bem como o julgamento das contas dos administradores de demais responsáveis por bens e valores públicos.
Parágrafo 2º - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de sessenta (60) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão competente a que for atribuída essa incumbência, considerando-se julgada nos termos das conclusões do parecer, se não houver deliberação dentro do prazo.
Parágrafo 3º - O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas ou órgão competente, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal, sobre as prestações de contas do prefeito.
Parágrafo 4º - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas nas formas da legislação federal e da estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
Parágrafo 5º - A Câmara Municipal poderá contratar perito, contador ou empresa especializada para assessorar a comissão permanente de que trata o inciso XIII, do artigo 52 dessa Lei.
Parágrafo 6º - As contas do município ficarão, durante sessenta (60) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
Art. 71 – O Executivo manterá sistema de controle interno a fim de:
I – criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa;
II – acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;
III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV – verificar a execução dos contratos.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE PREFEITO
Art. 72 – O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais, diretores equivalentes ou Assessores e Chefes de Departamentos.
Art. 73 – Aplica-se a elegibilidade para o Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no art. 14, Parágrafo 3º incisos I e V e inciso VI alínea “c” da Constituição Federal.
Parágrafo Único – São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
Art. 74 – A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para mandato de quatro anos, realizar-se-á, mediante pleito direto e simultâneo em todo o país.
Art. 75 – A eleição do Prefeito importará, para mandato correspondente, a do Vice-Prefeito com ele registrado.
Parágrafo 1º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver maioria dos votos.
Parágrafo 2º - O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á no de vaga.
Parágrafo 3º - O Vice-prefeito não poderá se recusar a substituir ou suceder o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.
Parágrafo 4º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado para missões especiais.
Art. 76 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o seguinte compromisso:
“Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República, do Estado e a Lei Orgânica deste município, observar as leis, promover o bem geral do povo campinaverdense e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade”.
Parágrafo único – Decorridos dez dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, será este declarado vago.
Art. 77 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou no de vacância dos respectivos cargos, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.
Parágrafo Único – O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará incontinente, à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder executivo.
Art. 78 – São inelegíveis para o mesmo cargo, no período subseqüente, o Prefeito e quem houver sucedido ou substituído nos seis meses anteriores à eleição.
Art. 79 – Para concorrer a outros cargos eletivos, o Prefeito deve renunciar ao mandato até seis meses antes do pleito.
Art. 80 – O Prefeito e Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a vinte dias, sob pena de perda do cargo ou do mandato.
Parágrafo Único – O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração quando:
I – impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
II – em gozo de férias;
III – a serviço ou em missão de representação do Município devendo enviar à Câmara, relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem.
a) o Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.
b) a remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito será estipulada na forma do caput do art. 108 e seu parágrafo único.
Art. 81 – Verificando-se a vacância do cargo do Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:
I – ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o período;
II – ocorrendo a vacância nos treis primeiros anos do mandato, far-se-á eleição para o preenchimento destes cargos, observada a prescrição da Lei Eleitoral, cabendo aos eleitos completar os períodos dos seus antecessores.
Art. 82 – Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, que ficará arquivada na Câmara Municipal, constando de ata o seu resumo, tudo sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato de posse e impedimento para o exercício de qualquer outro cargo no município, sob pena de responsabilidade, respectivamente.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 83 – Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 84 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I – a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
II – representar o Município em Juízo e fora dele;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
V – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, observada a legislação pertinente;
VIII – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes a situação funcional dos servidores;
IX – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
X – enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual, das diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias, na forma da lei;
XI – encaminhar à Câmara, até 15 de março, de cada ano, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo; Declarado inconstitucional pelo TJMG – 5021592-32.2009.8.13.0000 - Julgamento 26/01/11 – Publicação – 29/04/11
XII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII – fazer publicar os atos oficiais;
XIV – prestar à Câmara, dentro de 10 dias, as informações pela mesma solicitadas, com prorrogação para mais 20 dias, a seu pedido, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de detecção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados. Declarado inconstitucional pelo TJMG – 5021592-32.2009.8.13.0000 - Julgamento 26/01/11 – Publicação – 29/04/11
XV – prover os serviços e obras da administração pública;
XVI – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII – colocar à disposição da Câmara, dentro de dez (10) dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e até o dia vinte de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;
XVIII – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XIX – resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;
XX – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI – convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXII – aprovar projeto de edificações, construções e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIII – apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre os estados das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte; Declarado constitucional pelo TJMG – 5021592-32.2009.8.13.0000 – Julgamento 26/01/11 – Publicação – 29/04/11
XXIV – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXV – contrair empréstimo e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização Legislativa;
XXVI – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
XXVII – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXVIII – desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovados pela Câmara;
XXX – providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXII – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado, para a garantia do cumprimento dos seus atos;
XXXIII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze (15) dias;
XXXIV – adotar providências para a conservação e salvaguarda do Patrimônio Municipal;
XXXV – publicar, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XXXVI – colocar as contas do município, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação que poderá questionar-lhes à legitimidade, nos termos da lei.
Art. 85 – O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos XV e XXIV do artigo anterior.
SEÇÃO III
DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 86 – É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 100 incisos I, IV e V desta Lei Orgânica.
Parágrafo Único – A infrigência ao disposto neste artigo, importará em perda do mandato.
Art. 87 – As incompatibilidades declaradas no artigo 54, seus incisos e alíneas, desta Lei Orgânica, estendem-se no que forem aplicáveis, ao Prefeito, aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, Assessores ou Chefes de departamentos.
Art. 88 – São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal os previstos nesta Lei Orgânica e em Lei Federal.
Parágrafo Único – O Prefeito será julgado perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, pela prática de crime de responsabilidade.
Art. 89 – São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
I – impedir o funcionamento regular da Câmara;
II – impedir o exame de livros, folhas de pagamento de demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por Comissão de Investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III – desatender, sem motivo justo, os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV – retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V – deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, a proposta orçamentária;
VI – descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII – praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII – omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
IX – fixar residência fora do Município;
X – ausentar-se do Município, por tempo superior a quinze dias, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara;
XI – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo e atentatório às instituições vigentes.
Parágrafo Único – A cassação do mandato será julgada pela Câmara, de acordo com o estabelecido em lei.
Art. 90 – Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:
I – ocorrer falecimento, renúncia por escrito ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prezo de dez (10) dias;
III – infringir as normas do artigo 54 e 80 desta Lei Orgânica;
IV – perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
SEÇÃO IV
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
Art. 91 – São auxiliares diretos do Prefeito:
I – os Secretários Municipais, Diretores e Assessores equivalentes e/ou Chefes de Departamentos Municipais;
II – os Sub-Prefeitos;
III – Sub-Prefeito Adjunto.
Parágrafo 1º - Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito, exceto de Sub-Prefeito e o de Sub-Prefeito Adjunto, que necessitará de aprovação legislativa.
Parágrafo 2º - A remuneração do Sub-Prefeito será igual ao do vereador, sem incluir as remunerações das reuniões extraordinárias.
Parágrafo 3º - A remuneração do Sub-Prefeito Adjunto será equivalente ao de Diretor do Departamento.
Parágrafo 4º - Se o Sub-Prefeito ou Sub-Prefeito Adjunto forem agentes políticos, esses deverão optar pela remuneração.
Art. 92 – A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes competências, deveres e responsabilidades.
Art. 93 – São condições essenciais para a investidura nos cargos de auxiliares diretos do Prefeito:
I – ser brasileiro;
II – estar no exercício dos direitos políticos;
III – ser maior de dezoito (18) anos.
Art. 94 – Além das atribuições fixadas em lei, compete aos auxiliares diretos do Prefeito:
I – subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
II – expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
III – apresentar ao Prefeito, relatório anual dos serviços realizados por suas repartições e departamentos;
IV – comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocado pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais, a ausência importa crime de responsabilidade.
Parágrafo 1º - Os Decretos, atos e regulamentos, referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Diretor da Administração.
Art. 95 – Os Secretários Municipais, Diretores ou Assessores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 96 – A competência do Sub-Prefeito limitar-se-á ao Distrito para o qual foi nomeado.
Parágrafo Único – Ao Sub-Prefeito, como delegado do Executivo, compete:
I – cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as Leis, resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara;
II – fiscalizar os serviços distritais;
III – atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando lhe for favorável a decisão proferida;
IV – indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito;
V – prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhe forem solicitadas.
Art. 97 – O Sub-Prefeito, em caso de licença ou impedimento,será substituído pelo Sub-Prefeito Adjunto, e, esse não podendo, será substituído obedecendo os artigos 91 e 93 e parágrafos desta Lei Orgânica.
Art. 98 – O Sub-Prefeito, o Sub-Prefeito Adjunto e os auxiliares diretos do Prefeito, farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.
SEÇÃO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 99 – A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e também, ao seguinte:
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos prorrogado uma vez, por igual período.
IV – durante o prazo improrrogável previsto do edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado em prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V – os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei;
VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;
VIII – a lei estabelecerá o percentual dos cargos e empregos públicos reservados para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X – a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, far-se-á sempre na mesma data na forma da lei complementar;
XI – a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimento, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público municipal, ressalvado o disposto no inciso anterior e no artigo 101, parágrafo 1º, desta Lei Orgânica;
XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sobre o mesmo título ou idêntico fundamento;
XV – os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os artigos 37, XI, XII, 150, II, 153, III e 153, Parágrafo 2º, I, da Constituição Federal;
XVI – é vedada acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:
a) de dois cargos de professor;
b) de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) de dois cargos privativos de médico.
XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo poder público;
XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, prioridade sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX – somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquia ou fundação pública;
XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI – ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, por cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se somente as qualificações técnicas e econômicas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;
XXII – todo órgão ou entidade municipal prestará aos interessados, no prazo da lei sob pena de responsabilidade funcional, as informações e interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas de sigilo imprescindível, nos casos referidos na Constituição Federal.
Parágrafo 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Parágrafo 2º - A não observância do dispostos nos incisos II e III, implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Parágrafo 3º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.
Parágrafo 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário público na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Parágrafo 5º - A Lei Federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Parágrafo 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 100 – Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual, ou distrital, ficará afastado do seu cargo;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse;
V – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
SEÇÃO VI
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Art. 101 – O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
Parágrafo 1º - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Parágrafo 2º - Aplica-se a esses servidores o disposto na Constituição Federal, dentre os quais, os concernentes a:
I – salário mínimo, capaz de atender às necessidades vitais básicas do servidor e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte, com reajustes periódicos de modo a preservar-lhes o poder aquisitivo, vedada sua vinculação para qualquer fim;
II – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
III – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
IV – décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor de aposentadoria;
V – remuneração do trabalho noturno superior ao do diurno;
VI – salário-família aos dependentes.
VII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários a redução da jornada, na forma da lei;
VIII – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
IX – serviço extraordinário com remuneração no mínimo superior em cinqüenta por cento à da normal;
X – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XI – licença remunerada à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias, bem como licença paternidade, nos termos fixados em lei;
XII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XIV – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor, crença religiosa ou estado civil.
Art. 102 – Os servidores públicos municipais, terão a partir do quinto ano de exercício, seus salários/vencimentos acrescidos de 10% (dez por cento) por quinquênio, que serão incorporados para efeito de aposentadoria.
Parágrafo Único – O funcionário estável por concurso público fará jus à sexta parte dos vencimentos ao completar 20 (vinte) anos de serviços prestados exclusivamente ao município.
Parágrafo 1º- Os funcionários estáveis e efetivos farão jus à sexta parte dos vencimentos ao completar 20 (vinte) anos de serviços prestados exclusivamente ao município de Campina Verde. Emenda nº. 001/2011
Parágrafo 2º - A sexta parte terá como base de cálculo o vencimento, compreendendo como vencimento a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei. Emenda nº. 001/2011
Art. 103 – Será concedido reajuste mensal a todos os servidores municipais, nunca inferior ao indexador instituído, na época.
Parágrafo Único – O reajuste de que trata o artigo, só poderá ser suspenso com aprovação da maioria simples da Câmara Municipal, através de proposta do Executivo, justificando tal medida, sob pena de responsabilidade.
Art. 104 – O servidor será aposentado:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais qunado decorrentes de acidentes de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II – compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III – voluntariamente:
a) aos trinta e cinco (35) anos de serviço, se homem e aos trinta (30), se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta (30) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta (30) anos de serviços, se homem e aos vinte e cinco (25), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco (65) anos de idade, se homem, e aos sessenta (60), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Parágrafo 1º - A lei disporá sobre a aposentadoria e cargos ou empregos temporários.
Parágrafo 2º - Lei Complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, alínea “a” e “c”, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosa.
Parágrafo 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
Parágrafo 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividades, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividades inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
Parágrafo 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
Parágrafo 6º - Aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de vereador serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social dos respectivos períodos.
Art. 105 – São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
Parágrafo 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
Parágrafo 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outros cargos ou posto em disponibilidade.
Parágrafo 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
SEÇÃO VII
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 106 – O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar.
Parágrafo 1º - A lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
Parágrafo 2º - A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 107 – O Município poderá constituir guarda municipal florestal, força auxiliar destinada a proteção do meio ambiente, nos termos da Lei Complementar.
CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO DO PREFEITO E DO VEREADOR
Art. 108 – A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Vereador será fixada, em cada legislatura para a subseqüente, pela Câmara Municipal.
Parágrafo Único – Na hipótese de a Câmara Municipal deixar de exercer a competência de que trata este artigo, ficarão mantidos, na legislatura subseqüente, os critérios de remuneração vigentes em dezembro do último exercício da legislatura anterior, admitida apenas atualização dos valores.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 109 – A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
Parágrafo 1º - Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
Parágrafo 2º - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a Administração Indireta do Município se classificam em:
I – autarquia – o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;
II – empresa pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do município, criado por lei, para exploração de atividades econômicas que o município seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de quaisquer formas admitidas em direito.
III – sociedade de economia mista – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade da Administração Indireta;
IV – fundação pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidade de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.
Parágrafo 3º - A entidade de que trata o inciso IV do Parágrafo 2º adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.
Art. 110 – O Município editará lei que estabeleça critérios para compatibilização do seu quadro de pessoal ao disposto no artigo 39 da Constituição Federal, promovendo a Reforma Administrativa dela decorrente até 05 (cinco) de julho de 1.990.
CAPÍTULO II
DOS ATOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 111 – A publicidade das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.
Parágrafo 1º - A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.
Parágrafo 2º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
Parágrafo 3º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
Art. 112 – O Prefeito fará publicar:
I – diariamente, por edital, o movimento de caixa anterior;
II – mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
III – mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;
IV – anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas de administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.
SEÇÃO II
DOS LIVROS
Art. 113 – O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços.
Parágrafo 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
Parágrafo 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado.
SEÇÃO III
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 114 – Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:
I – decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições no constantes de lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal;
g) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
h) fixação e alteração de preços.
II – portaria, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
d) outros casos determinados em lei ou decretos.
III – contrato, nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do Art. 99, IX desta Lei Orgânica, bem como de Empresa Técnica Especializada de notória idoneidade e capacidade;
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.
Parágrafo Único – Os atos constantes dos itens II e III deste artigo, poderão ser delegados.
SEÇÃO IV
DAS PROIBIÇÕES
Art. 115 – A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em Lei Federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Art. 116 – As pessoas físicas ou jurídicas, em débito com a municipalidade, não poderão contratar com o Poder Público Municipal, a qualquer título, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
SEÇÃO V
DAS CERTIDÕES
Art. 117 – A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze (15) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo Juiz.
Parágrafo Único – As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do cargo do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
CAPÍTULO III
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 118 – Nenhum empreendimento de obras e serviços do município poderá ter início sem prévia elaboração do Plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:
I – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;
II – os pormenores para a sua execução;
III – os recursos orçamentários para o atendimento das respectivas despesas;
IV – os prazos para seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.
Parágrafo 1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executado sem prévio orçamento de seu custo.
Parágrafo 2º - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta e, por terceiros, mediante licitação.
Art. 119 – A permissão de serviço público a título precário, será feita após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.
Parágrafo 1º - Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como qualquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
Parágrafo 2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos a regulamentação e fiscalização do município, incumbido, aos que os executem, sua permanente atualização, e adequação às necessidades dos usuários.
Parágrafo 3º - O município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
Parágrafo 4º - As concorrências para concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 120 – As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixados pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração.
Art. 121 – Nos serviços, obras e concessões do município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.
Art. 122 – O município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio com outros municípios.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 123 – São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de Direito Tributário.
Art. 124 – São de competência do município os impostos sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana;
II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direito à sua aquisição;
III – vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na Lei Complementar prevista no Art. 146 da Constituição Federal.
Parágrafo 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da Lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social.
Parágrafo 2º - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Parágrafo 3º - A Lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos nos incisos III e IV.
Art. 125 – As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.
Art. 126 – A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 127 – Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Parágrafo Único – As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 128 – O Município poderá instituir contribuições de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de Previdência e Assistência Social.
SEÇÃO II
DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 129 – A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da união e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros.
Art. 130 – Pertencem ao Município:
I - o produto da arrecadação do imposto da União, sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, pela administração direta, autarquia e fundações municipais;
II – cinqüenta por cento (50%) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no município;
III – cinqüenta por cento (50%) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;
IV – vinte e cinco por cento (25%) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação.
Art. 131 – A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.
Parágrafo Único – As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Art. 132 – Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.
Parágrafo 1º - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.
Parágrafo 2º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de quinze (15) dias, contados na notificação.
Art. 133 – A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.
Art. 134 – Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.
Art. 135 – Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente cargo.
Art. 136 – A disponibilidade de caixa do município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas será depositada em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.
SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO
Art. 137 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
Parágrafo 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma setorizada , as diretrizes, objetivos e metas da Administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada.
Parágrafo 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
Parágrafo 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Parágrafo 4º - Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
Art. 138 – A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e plurianual de investimentos obedecerão às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.
Art. 139 – Os projetos de lei relativos ao orçamento anual, ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de seu Regimento.
Parágrafo 1º - Cabe à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento:
I – Examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas pelo Prefeito Municipal;
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais comissões da Câmara.
Parágrafo 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.
Parágrafo 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual, e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços de dívidas; ou
III – sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei;
Parágrafo 4º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 140 – A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos poderes do município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
II – o orçamento de investimento das empresas em que o município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.
Art. 141 – O Prefeito enviará à Câmara no prazo consignado na lei complementar federal, a proposta do Orçamento anual do município para o exercício seguinte.
Parágrafo 1º - O não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor.
Parágrafo 2º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto da lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.
Art. 142 – A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei complementar federal, o projeto de lei orçamentária à sanção. Será promulgada como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo.
Art. 143 – Rejeitado pela Câmara, o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-lhe a atualização dos valores.
Art. 144 – Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nessa seção, as regras do processo legislativo.
Art. 145 – O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamento plurianual de investimentos.
Parágrafo Único – As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício para utilização do respectivo crédito.
Art. 146 – O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias no custeio de todos os serviços municipais.
Art. 147 – O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a:
I – autorização para abertura de créditos suplementares;
II – contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei..
Art. 148 – O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento (25%) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento de ensino.
Parágrafo 1º - Para efeito do cumprimento do disposto neste artigo, serão considerados os recursos aplicados no sistema de ensino municipal e nas escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei.
Parágrafo 2º - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório.
Art. 149 – Os programas suplementares de alimentação e assistência a saúde previstos nesta Lei Orgânica, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
Art. 150 – As despesas com pessoal ativo e inativo do município não poderão exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal.
Art. 151 – São vedados:
I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino como determinado pelas normas constitucionais e por esta Lei Orgânica e a prestação de garantias às operações de créditos por antecipação da receita, previstas no artigo 147, II desta Lei Orgânica;
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VII – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos inclusive dos mencionados no artigo 140 desta Lei Orgânica;
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
Parágrafo 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Parágrafo 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
Parágrafo 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de calamidade pública.
Art. 152 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.
Art. 153 – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou a alteração de estruturas de carreiras bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 154 – O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.
Art. 155 – A intervenção do município do domínio econômico, terá, principalmente, em vista, estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais.
Art. 156 – O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.
Art. 157 – O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem estar coletivo.
Art. 158 – O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.
Parágrafo Único – São isentas de impostos as respectivas cooperativas.
Art. 159 – O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.
Parágrafo Único – A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.
Art. 160 – O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução desta, por meio de lei.
CAPÍTULO II
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 161 – O Município dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a esse objetivo.
Parágrafo 1º - Caberá ao município promover e executar as obras que por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.
Art. 162 – A assistência social será prestada, pelo município, a quem dela precisar, e tem por objetivo:
I – a proteção à família, à gestante, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V – suplementar, se for o caso, os planos de previdência social estabelecidos na Lei Federal e Estadual.
Art. 163 – É facultado ao Município:
I – conceder subvenções a entidades assistenciais privadas, declaradas de utilidade pública por lei municipal;
II – firmar convênio com entidade pública ou privada para prestação de serviços de assistência social à comunidade local.
Art. 164 – Para ocupar o cargo de Assistente Social do Município, deverá ser uma pessoa de Carreira Técnica ou Profissional formada especificamente nesta área.
CAPÍTULO III
DA SAÚDE
Art. 165 – A saúde é direito de todos e dever do município, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 166 – O Município participa do sistema único de saúde, ao qual compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I – controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
II – executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III – participar da formação da política e da execução das ações de saneamento básico;
IV – fiscalizar e inspecionar alimentos, de qualquer natureza, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas engarrafadas e águas para consumo humano;
V – participar do controle e da fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VI – combate ao uso de tóxicos;
VII – serviço de assistência à maternidade, criança e idoso.
Art. 167 – A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
Parágrafo 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Parágrafo 2º - É vedada a destinação de recursos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 168 – Sempre que possível, o município promoverá:
I – formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino primário;
II – serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem como as iniciativas particulares e filantrópicas;
III – combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas;
IV – serviços de assistência à maternidade e à infância.
Parágrafo Único – O sistema de saúde será financiado, nos termos do artigo 195 da Constituição Federal, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, do Estado e do Município, além de outras fontes.
Art. 169 – A inspeção médica nos estabelecimentos de ensino municipal terá caráter obrigatório.
Parágrafo Único – Constituirá exigência indispensável a apresentação, no ato de matrícula, de atestado de vacina contra moléstia infecto-contagiosa.
Art. 170 – O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas na lei complementar federal.
CAPÍTULO IV
DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO
DESPORTO
Art. 171 – O Município dispensará proteção especial ao casamento nos termos do art. 226 da Constituição Federal e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.
Parágrafo 1º - A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais.
Parágrafo 2º - Compete ao município suplementar a legislação federal e a estadual dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios e veículos de transporte coletivo.
Parágrafo 3º - Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I – amparo às famílias numerosas e sem recursos;
II – ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;
III – estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;
IV – colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação da criança;
V – amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida;
VI – colaboração com a União, com o Estado e com outros municípios para solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação.
Art. 172 – O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.
Parágrafo 1º - Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a estadual dispondo sobre a cultura.
Parágrafo 2º - A administração municipal cabe, na forma da lei a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
Parágrafo 3º - Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
Parágrafo 4º - Compete ao Departamento Cultural: (Emenda à Lei Orgânica Municipal mº. 001/2001)
I – Promover a Proteção do Patrimônio Cultural através da elaboração de Inventário;
II – Selecionar bens culturais de interesse de preservação;
III - Auxiliar o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural;
IV – Montar dossiês de tombamento visando a proteção dos bens culturais;
V – Fiscalizar os bens culturais tombados;
VI – Fazer os Laudos Técnicos referentes ao estado de conservação dos bens culturais tombados, agrupá-los, encaderná-los e enviá-los ao órgãos competente;
VII – Promover projetos de educação patrimonial;
VIII – Divulgar e informar à comunidade com relação ao Patrimônio Cultural;
IX – Promover festas e incentivar o folclore e o artesanato local;
X – Promover cursos voltados para as questões culturais;
XI – Manter a Biblioteca Pública Municipal, o Arquivo Municipal e o acervo da Casa da Cultura.
Art. 173 – O dever do município com a Educação será efetivado mediante a garantia de:
I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade aos ensinos médio;
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Parágrafo 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável mediante mandado de injunção.
Parágrafo 2º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo município ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
Parágrafo 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
VIII – implantação de programas municipais de complementação da merenda escolar com produtos de hortas comunitárias e escolares;
IX – as ações do poder público municipal na área do ensino visam à:
a) erradicação do analfabetismo;
b) universalização do atendimento escolar;
c) melhoria da qualidade de ensino;
d) formação para o trabalho;
e) promoção humanística, científica e tecnológica.
Art. 174 – O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.
Art. 175 – O ensino oficial do município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
Parágrafo 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou seu representante legal ou responsável;
Parágrafo 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.
Parágrafo 3º - O município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam qualquer auxílio do município.
Art. 176 – O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I – cumprimento das normas gerais de educação nacional e municipal;
II – autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes;
Art. 177 – Os recursos do município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidas a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, que:
I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao município, no caso de encerramento de suas atividades.
Parágrafo 1º - Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudos para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
Art. 178 – O município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estágio, campos e instalações de propriedade do município.
Art. 179 – O município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral à altura de suas funções.
Art. 180 – A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Departamento Municipal de Educação e do Departamento Municipal de Cultura.
Parágrafo Único – Para assumir o cargo de Chefe do Departamento de Educação, o indicado deverá ter experiência na área de educação.
Art. 181 – O município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 182 – É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e a ciência.
Art. 183 – O município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes municipais, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações das culturas populares.
Art. 184 – Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Parágrafo 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação.
Parágrafo 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
Parágrafo 3º - a lei estabelecerá incentivos para produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
Parágrafo 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
Art. 185 – É dever do Município fomentar práticas desportivas, como direito de cada um, observados:
I – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporte educacional;
II – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o amador;
III – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas nacionais.
Art. 186 – O Município incentivará o lazer como forma de promoção social, especialmente mediante:
I – reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados, como base física da recreação urbana;
II – construção e equipamento de parques infantis, centros de juventude e edifícios de convivência comunal;
III – aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas e outros recursos naturais como locais de passeio e distração.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA URBANA E RURAL
Art. 187 – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal , conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes.
Parágrafo 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
Parágrafo 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor.
Parágrafo 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
Art. 188 – O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso da conveniência social.
Parágrafo 1º - O município poderá, mediante lei específica, para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I – parcelamento ou edificação compulsória;
II – imposto sobre propriedade predial e territorial urbano progressivo no tempo;
III – desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com o prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 189 – O Plano Diretor deverá incluir, entre outras, diretrizes sobre:
I – ordenamento do território, uso, ocupação e parcelamento do solo urbano;
II – aprovação e controle das construções;
III – preservação do meio ambiente natural e cultural;
IV – urbanização, regularização e titulação de áreas urbanas para a população carente;
V – reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de interesse social;
VI – saneamento básico;
VII – o controle das construções e edificações na zona rural, no caso em que tiverem destinação urbana, especialmente para formação de centro e vilas rurais;
VIII – participação de entidades comunitárias no planejamento e controle da execução de programas que lhes forem pertinentes.
Parágrafo Único – o Município poderá aceitar a assistência do Estado na elaboração do Plano Diretor.
Art. 190 – O Município promoverá, com o objetivo de impedir a ocupação desordenada do solo e a formação de favelas:
a) o parcelamento do solo para população economicamente carente;
b) o incentivo à construção de unidades e conjuntos residenciais.
Art. 191 – Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Parágrafo 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
Parágrafo 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Parágrafo 3º - Os imóveis público não serão adquiridos por usocapião.
Art. 192 – O Município adotará programas de desenvolvimento rural, destinados a fomentar a produção agropecuária, organizar o abastecimento alimentar e fixar o homem no campo, compatibilizados com a política agrícola da União, do Estado e do Município.
Parágrafo Único – Os programas objetivam garantir tratamento especial à propriedade produtiva, que atenda à sua função social.
Art. 193 – São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho de pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 194 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Parágrafo 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público Municipal em colaboração com a união e o Estado:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II – o direito de propriedade sobre os bens do patrimônio natural e cultural é revelado pelo princípio da função social, no sentido de sua proteção, valorização e a promoção;
III – os agentes público respondem pessoalmente pela atitude comissiva ou omissiva que descumpra os preceitos aqui estabelecidos;
IV – os cidadãos e/ou as associações podem exigir em juízo ou administrativamente, a cessão das causas de violação do meio ambiente, juntamente com o pedido de reparação dos danos ao patrimônio e demais sanções.
V – criar e manter áreas verdes, na proporção mínima de dez metros quadrados em relação a cada habitante da cidade, ficando responsável pela remoção de possíveis invasores pela punição dos infratores;
VI – criar os meios para o concretização do disposto no art. 216, parágrafo 2º da Constituição Estadual;
VII – criar mecanismos para que o disposto no art. 217, parágrafo único, da Constituição Estadual, seja preferencialmente nos limites do município;
VIII – as calçadas destinam-se, entre outros fins, ao livre trânsito de pedestres, devendo ser conservada livre para a passagem dos mesmos a faixa compatível;
IX – informar pelo menos no final de cada ano, levantamento de desmate e reflorestamento ocorridos em todo município;
X – o ensino de educação ambiental em forma de disciplina própria e/ou multi-disciplinar fica obrigatório em todos os níveis das escolas municipais;
XI – além de outros recursos destinará não menos de vinte por cento (20%) do total de recursos oriundos da aplicação do art. 20 parágrafo 1º da Constituição Federal para a conservação e recuperação ambiental.
XII – só construir ou autorizar a construção de zona industrial a pelo menos 500 metros de áreas habitadas ou destinadas à habitação, sendo vedadas as atividades que possam causar danos aos mananciais d’água e ou poluição dos aqüíferos;
XIII – só construir ou autorizar a construção de zona de depósito de resíduos sólidos e ou líquidos a pelo menos 1.000 metros de área habitada ou destinada a habitação, devendo ser obrigatório, para o Poder Público, a criação de aterro sanitário;
XIV – as associações que tenham por finalidade a defesa do meio ambiente do patrimônio histórico e cultural poderão acompanhar o procedimento das infrações relacionadas com o meio ambiente, inclusive podendo interpor recurso em todas as instâncias;
XV – destinar, pelo menos cinqüenta por cento (50%) do produto de arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território do município, (art. 158, III da Constituição Federal), para criação e manutenção das áreas verdes, combate à poluição, como também tratamento de escolas domésticas;
XVI – os proprietários de imóveis urbanos, que cuidarem adequadamente das árvores existentes defronte a seus imóveis ou que reservarem dez por cento da área do imóvel para a plantação de árvores, incluindo as frutíferas, terão redução no imposto sobre a propriedade territorial urbana, a ser fixada em lei;
XVII – cooperar para a criação de conselhos municipais do meio ambiente para auxiliar o Poder Público na implantação da Política Ambiental, tendo entre outras atribuições, a de licenciar obras e atividades de impacto ambiental, sendo os conselhos compostos de forma paritária por órgãos públicos e associações de defesa do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural, sendo os membros referendados pela Câmara Municipal;
XVIII – prevenir e controlar a poluição, a erosão, o assoreamento e outras formas de degradação ambiental;
XIX – ampla divulgação de lista de espécies ameaçadas de extinção, tanto na fauna como na flora, a merecerem proteção especial em todo município;
XX – todas áreas pertencentes ao Poder Público Municipal, que ainda não sofreram desmates, a partir da promulgação desta Lei Orgânica são intocáveis, devendo ser mantidas sob total proteção, tornando assim reservas, parques, estações ecológicas ou áreas de conservação;
XXI – obrigar o proprietário que eliminar uma árvore no perímetro urbano a plantar outra adequadamente;
XXII – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação do material genético;
XXIII – definir, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
XXIV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
XXV – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
XXVI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
XXVII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Parágrafo 1º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado inclusive através de ação judicial, a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
Parágrafo 2º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão aos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 195 – Fica proibido no território do Município:
I – a retirada de areia e cascalho das calhas dos rios na área urbana do Município e somente com prévia autorização do órgão superior e municipal competente, em áreas não urbanas;
II – a pesca predatória com exceção daquela praticada convencionalmente, munida de permissão de órgão competente;
III – a caça de animais de qualquer espécie;
IV – o uso de produtos de aplicação na agricultura a base de mercúrio e organoclorados;
V – a lavra de ouro mecanizada ou manual, que utilizem mercúrio em desacordo com as normas técnicas;
VI – o uso de capina química com agrotóxicos nas ruas, praças, parques, enfim, todos logradouros da cidade;
VII – as queimadas em quaisquer locais dentro do Município sem a assistência técnica;
VIII – desmatamento de nascentes;
IX – corte de mata ciliares.
Parágrafo Único – O Poder Público Municipal manterá em conjunto com a Polícia Florestal do Estado a fiscalização e o cumprimento das determinações contidas nesta Lei e outras que tratam da matéria.
Art. 196 – O Município criará mecanismos de fomento a:
Parágrafo 1º - reflorestamento com a finalidade de suprir a demanda de produtos lenhosos e de minimizar o impacto de exploração dos adensamentos vegetais nativos.
Parágrafo 2º - programas de conservação do solo visando minimizar a erosão e o assoreamento de corpos d’água.
Parágrafo 3º - reflorestamento nas cabeceiras e margens dos rios e córregos do município, conforme Constituição Federal.
Art. 197 – Cabe ao Departamento Municipal de Meio Ambiente e a Guarda Municipal Florestal, como órgãos centrais de implementação da política ambiental do município, fazer cumprir a legislação.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 198 – Incumbe ao município:
I – auscultar, permanentemente, a opinião pública, para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões.
II – adotar medidas para assegurar a célere tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;
III – facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão.
Art. 199 – É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à administração municipal.
Art. 200 – Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.
Art. 201 – Os cemitérios, no município, terão sempre caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.
Parágrafo Único – As associações religiosas e as particulares, poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo município.
Art. 202 – Até a entrada em vigor da Lei Complementar Federal, o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito, e o projeto de lei orçamentária anual, serão encaminhados à Câmara até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvidos para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 203 – Todos os órgãos ou pessoas da Administração Direta e Indireta, que recebam dinheiro ou valores públicos, são obrigados à prestação de contas de sua aplicação, procedendo-se à tomada de contas “ex-officio”, se não o fizerem no prazo fixado.
Art. 204 – A cessão de servidor público para exercer funções em órgãos Estaduais e Federais, mesmo que mediante convênio, deverá ser precedida da devida liberação de verba salarial pelo órgão cessionário.
Art. 205 – Todo prefeito eleito designará uma comissão de transição, cujos trabalhos se iniciarão no mínimo 30 (trinta) dias, antes de sua posse, recebendo do prefeito em exercício todas as condições para um complexo levantamento da situação da prefeitura.
Art. 206 – Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º - O Prefeito, o Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal e os Vereadores da Câmara Municipal prestarão compromisso de manter, de defender e de cumprir a Lei Orgânica do Município de Campina Verde, no ato de sua promulgação.
Art. 2º - Será realizada revisão da Lei Orgânica do Município de Campina Verde, pelo voto da maioria dos membros da Câmara Municipal, até noventa dias após o término dos trabalhos de revisão previsto no art. 3º do ato das disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Campina Verde, 21 de Março de 1990.
ÍNDICE TEMÁTICO
A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- alienação (art. 22, I e II Parágrafos 1º e 2º)
- administração fazendária (art. 99, XVIII)
- Atos administrativos; competência (art. 114)
- cargos; acumulação (art. 99, XVI e XVII)
- cargos; empregos e funções (art. 99, I)
- cargos em comissão; funções e confiança (art. 99, V)
- certidões; fornecimento (art. 117 caput, parágrafo único)
- contratos; licitação (art. 99, XXI)
- contratos; proibição; pessoas jurídicas e físicas: art. 115/116
- créditos orçamentários; despesas excedentes (art. 151, II)
- despesa – aumento de (art. 63, parágrafo único)
- divisão administrativa; revisão (art. 12, parágrafo único)
- fiscalização; controle externo e interno (art. 70, parágrafo 1º e 71)
- improbidade (art. 99, parágrafo 4º)
- livros (art. 113, parágrafos 1º e 2º)
- município; plano plurianual; diretrizes; objetivos (art. 137, parágrafo 1º)
- obras; serviços municipais; plano (art. 118 a 122)
- órgãos da entidade pública; (art. 109, parágrafo 2º, I a IV)
- orçamento fiscal de investimentos e da seguridade social (arts. 140, I e 151, VIII)
- prestação de contas (arts. 70, parágrafo 2º; 83, XI)
- princípios (art. 99, I a XII)
- publicidade dos atos municipais e das Leis dos órgãos públicos (arts. 99, parágrafo 1º; 111 e 112)
- reforma administrativa; compatibilização quadro pessoal (art. 110)
- reforma administrativa; regime e planos de carreira (art. 101 caput)
- servidor; concurso público; investidura; validade; prazo (art. 99, II e III)
- servidores da Administração direta; vencimentos-isonomia (art. 101, parágrafo 1º)
- serviços públicos; licitação (art. 121)
- serviços públicos; tarifas (art. 120)
APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO
- atividades insalubres (art. 104, parágrafo 2º)
- cargos ou empregos temporários (art. 104, parágrafo 1º)
- compulsória (art. 104, II)
- invalidez (art. 104, I)
- proventos; limites; revisão (art. 104, parágrafo 4º)
- tempo de serviço público federal, estadual, municipal (art. 104, parágrafo 3º)
- voluntária (art. 104, III)
ASSISTÊNCIA SOCIAL
- assistente social; profissional (art. 164)
- convênios (art. 163, II)
- objetivos (art. 162, I a V)
- servidor; contribuições; benefício (art. 128)
- subvenções a entidades (art. 163, I)
ATOS ADMINISTRATIVOS
- atos lesivos; nulidade (art. 200)
- competência (art. 114)
- contrato (art. 114, III)
- decreto (art. 114, I)
- delegação (art. 114, parágrafo único)
- portaria (art. 114, II)
AUXILIARES DIRETOS
- atribuições (arts. 92; 94, I a IV)
- declaração de bens (art. 98)
- informações; prestar à Câmara (art. 94, IV)
- investidura; condições (art. 93, I a III)
- responsabilidade solidária (art. 95)
- sub-prefeito; competência (art. 96, parágrafo único, I a V)
B
BANDEIRA
- símbolo do município (art. 7º)
BENS DO MUNICÍPIO
- administração (art. 16)
- bens do município (art. 15 caput, I e II)
- cadastramento; identificação (art. 17, parágrafo único)
- concessão de uso; permissão; autorização (art. 19, parágrafos 1º, 2º e 3º)
- imóveis; alienação; permuta; doação (art. 22, I e II; parágrafo 1º)
- imóveis; doação; proibição (art. 21)
- imóveis; impostos sobre a transmissão inter-vivos (art. 124, II)
- imóveis; lindeiros; alienação (art. 22, parágrafo 2º)
- móveis; máquinas; cessão a particulares (art. 20 caput, parágrafo único)
BRASÃO
- símbolo do município (art. 7º)
C
CÂMARA MUNICIPAL
- atribuições (arts. 51 e 52)
- autorização; aquisição de bens (art. 18)
- Comissão Parlamentar de Inquérito (art. 42, I a III; parágrafos 1º e 2º)
- Comissão Parlamentar de Inquérito; poder de investigação (art. 41, parágrafo 4º)
- Comissões Permanentes e Especiais; composição; competência (art. 41, parágrafo 1º e 2º)
- comissões convocação de auxiliares direto do Prefeito (art. 41, III)
- comissões; representação proporcional (art. 41, parágrafo 3º)
- competência privativa (art. 52)
- competência; presidente da Câmara (art. 50, I a XIV)
- competência; sanção do Prefeito (art. 51, I a XIX)
- composição; número (art. 29, parágrafo 1º)
- convênio; aprovação (art. 52, XIV)
- convocação; auxiliares direto; Prefeito (arts. 45, 46, 47 e 52, XVI)
- contas; Prefeito; julgamento (art. 70, parágrafo 2º)
- despesas; operações; contratação (art. 50, parágrafo único)
- deliberações; votação (arts. 32 e 35)
- destituição de cargo ( art. 40, parágrafo 2º)
- fiscalização, contábil, financeira e orçamentária (art. 70, parágrafo 1º)
- funcionamento; datas (art. 30)
- indelegabilidade (art. 68, parágrafo 1º)
- instalação (arts. 37 e 38)
- mesa; competência (art. 49)
- mesa; composição (art. 40)
- mesa; eleição (art. 38, parágrafos 1º e 4º)
- mesa; mandato (art. 39)
- orçamento; elaboração e votação (art. 52, XX)
- posse, vereadores (art. 38 caput, parágrafo 1º)
- presidente; atribuições (art. 50, I a XIV)
- presidente; convocação extraordinária (art. 31, parágrafo 3º, II)
- presidente; promulgação de leis (arts. 50, V; 66, parágrafo 6º)
- presidente; substituto; prefeito no impedimento do Vice; casos (art. 77)
- prestação de contas da Câmara; prazo (arts. 70, parágrafo 2º e 50, parágrafo único)
- recinto – sessões da Câmara (art. 34)
- regimento interno; elaboração; (art. 44, I a VIII)
- reuniões; datas das sessões (arts. 30, 31, parágrafo 1º)
- revisão da Lei Orgânica (art. 2º DT)
- sessão extraordinária; convocação; competência (art. 31, parágrafo 3º, I e II)
- sessão legislativa (art. 29, parágrafo 2º)
- sessão preparatória (art. 38, parágrafo 1º)
- sessão ordinária (art. 31, parágrafo 2º)
- sessões solenes (arts. 36 e 38)
- sessões públicas; deliberação (art. 35)
CERTIDÕES
- fornecimento; prazo (art. 117)
- Poder executivo; fornecimento (art. 117, parágrafo único)
- requerimento; qualquer cidadão (art. 199)
COMISSÕES (Ver também CÂMARA MUNICIPAL)
- comissão; constituição; competência da Câmara Municipal (art. 52, XIII, XVIII)
- Comissão Parlamentar de Inquérito (art. 42, I a III; parágrafos 1º e 2º)
- Comissão de Transição; prefeito eleito (art. 205)
- Comissão Parlamentar de Inquérito; poder de investigação (art. 41, parágrafo 4º)
- Comissões Permanentes e Especiais; composição; competência (art. 41, parágrafos 1º a 2º)
- comissões; representação proporcional; formação (art. 41, parágrafo 3º)
CONCORRÊNCIA (Ver licitação)
CONCURSO PÚBLICO
- investidura (art. 99, II)
- validade; prorrogação (art. 99, III)
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
- cobrança; limites (art. 126)
COOPERATIVA RURAL
- impostos; isenção (art. 158, parágrafo único)
CULTO RELIGIOSO
- interferência (art. 28, I)
- templos; proibição de impostos (art. 28, XIV, “b”)
CULTURA
- acesso; garantia (arts. 183; 25, V)
- incentivos (art. 184, parágrafo 2º)
- patrimônio cultural; danos; ameaças; punição (art. 184, parágrafo 4º)
- patrimônio histórico cultural; proteção (arts. 24, XXXVII; 172, parágrafo 3º; 184 parágrafo 1º)
- suplementação a legislação (art. 172, parágrafo 1º)
D
DECRETO (Ver ATOS ADMINISTRATIVOS)
DESPORTOS
- prática desportiva; dever do município (art. 185 caput)
- recursos públicos; destinação; duração (art. 185, I)
DIREITOS SOCIAIS
- assegurados (art. 5º)
DISTRITO
- administração (arts. 14 e 96)
- alteração; nome (art. 9º, parágrafo 1º)
- criação; organização; supressão (arts. 9º, parágrafo 2º; 24, IV)
DIVISÃO ADMINISTRATIVA
- revisão (art. 12, parágrafo único)
DOCUMENTOS
- patrimônio cultural brasileiro; proteção (art. 184, IV)
- proteção; competência comum (art. 25, III)
- públicos (art. 28, II)
E
EDUCAÇÃO
- acesso, competência comum (art. 25, V)
- acesso; ensino obrigatório; gratuito (arts. 173, parágrafo 1º, 175)
- analfabetismo; eliminação (art. 173, IX “a”)
- ambiental; níveis de ensino (art. 194, X)
- bolsas de estudos; destinação de recursos (art. 177, parágrafo 1º)
- condições; alunos necessitados (art. 174)
- creche (art. 173, IV)
- deficiente físico; atendimento especializado (art. 173, III)
- Departamento Municipal de Educação; composição; funcionamento; atribuições (art. 180, parágrafo único)
- educação física; obrigatoriedade (art. 175, parágrafo 3º)
- ensino fundamental (art. 173, I, IV; parágrafos 2º e 3º)
- ensino; qualidade (arts. 173, IX, “c”; 179)
- ensino médio; gratuidade (arts. 173, II; 175)
- ensino noturno (art. 173, VI)
- ensino pré escolar; gratuidade (arts. 24, XIX; 175)
- ensino privado; iniciativa; condições (art. 176, I e II)
- ensino religioso; facultativo (art. 175, parágrafo 1º)
- objetivos fundamentais; dever do município (art. 2º, VI)
- merenda escolar; programas; implantação (art. 173, VIII)
- recursos; aplicação (arts. 177 caput, parágrafo 1º e 181)
ELEIÇÃO
- mesa diretora da Câmara Municipal (art. 38, parágrafos 1º e 4º)
- prefeito e vice-prefeito (arts. 74; 75, parágrafo 1º)
- vereadores (art. 24,II)
EMENDA À LEI ORGÂNICA
- discussão e votação (art. 60, parágrafo 1º)
- elaboração (art. 59)
- iniciativa da proposta (art. 60, I e II)
- promulgação (art. 60, parágrafo 2º)
ENSINO (Ver EDUCAÇÃO)
F
FAMÍLIA
- assistência social; proteção (art. 162, I)
- casamento; proteção (art. 171)
- infância; juventude; deficientes; proteção (art. 171, parágrafo 2º)
FAUNA E FLORA (Ver MEIO AMBIENTE)
FÉRIAS
- Prefeito (art. 80, parágrafo único, “a”)
- Servidores Públicos (art. 101, parágrafo 2º)
FUNCIONÁRIO PÚBLICO (Ver SERVIDOR PÚBLICO)
G
GESTANTE
- licença remunerada (art. 101, parágrafo 2º)
GUARDA FLORESTAL
- criação; competência (art. 24, XL)
GUARDA MUNICIPAL
- criação; competência (art. 24, XL)
- organização; Lei Complementar (art. 24, parágrafo 2º)
H
HABITAÇÃO
- programas de construção; saneamento; melhoria; competência comum (art. 25, IX)
HINO
- símbolo do município (art. 7º)
I
IMPOSTOS
- base de cálculo, taxas (art. 127, parágrafo único)
- competência tributária (art. 124)
- graduação segundo a capacidade econômica do contribuinte (art. 127, caput)
- serviços de qualquer natureza (art. 124, IV)
- sobre combustíveis líquidos e gasosos; instituição; normas (art. 124, parágrafo 3º)
- sobre propriedade predial e territorial urbana; competência (art. 124, I)
- templos; proibição (art. 28, XIV, “b”)
- transmissão “inter-vivos”, competência (art. 124, II)
INICIATIVA POPULAR
- apresentação de projeto de Lei; possibilidade (art. 61)
INTERVENÇÃO
- estadual; no município; solicitação (art. 52, XXI)
L
LEI
- delegação; proibição (art. 68, parágrafo 1º)
- delegação; forma; elaboração (art. 68, parágrafo 2º)
- iniciativa da mesa da Câmara Municipal (art. 64)
- iniciativa do Prefeito Municipal (arts. 63; 84, I)
- iniciativa popular (art. 61)
- Lei Complementar (art. 62, parágrafo único)
- Lei Complementar; quorum de votação (art. 62)
- sanção (art. 66, I e II; parágrafo 1º)
- veto (art. 66, parágrafos 2º a 5º)
LEI COMPLEMENTAR
- aprovação (art. 62)
- iniciativa; mesa da Câmara (art. 64, I e II)
- iniciativa; prefeito (art. 63, I a IV)
- Leis complementares (art. 62, I a XI)
LIDERANÇA PARTIDÁRIA
- indicação; atribuição; representação (art. 43, parágrafos 1º a 4º)
LICITAÇÃO
- alienação dos bens públicos (art. 22, I e II)
- concessão dos bens públicos (art. 19, parágrafo 1º)
- normas gerais; Lei Municipal (art. 23)
- obras públicas; serviços; concessão (arts. 118, parágrafo 2º; 121)
- publicação; imprensa (art. 111, parágrafo 1º)
- publicidade (art. 119, parágrafo 4º)
M
MANDATO
- mesa diretora da Câmara (art. 39)
- Prefeito e Vice-Prefeito (arts. 74; 75, parágrafo 1º)
- vereador (art. 24, II)
MEIO AMBIENTE
- ato lesivo; sanções penais e administrativas (art. 194, parágrafo 3º)
- conservação; recuperação ambiental; recursos (art. 194, XI)
- degradação; estudo prévio (art. 194, XXIV)
- desmatamento; proibição (art. 194, VIII)
- ensino; educação ambiental (art. 194, parágrafo 1º, X e XXVI)
- exploração de minerais; exigência (art. 194, parágrafo 2º)
- fauna e flora; preservação; proteção (art. 194, parágrafo 1º, XXVII)
- fiscalização (arts. 195, parágrafo único; 197)
- guarda florestal municipal (art. 24, XL)
- licença estabelecimento; cassação (art. 24, XXIII)
- parques; reservas; estações ecológicas (art. 194, parágrafo 1º, XX)
- política ambiental; implantação (art. 194, parágrafo 1º, XVII)
- poluição; erosão; assoreamento; controle; prevenção (art. 194, parágrafo 1º, XVIII, XV)
- poluição; objetivo fundamental; combater (art. 25, VI)
- proibições (art. 195, I a IX)
- recursos; arrecadação de impostos; aplicação (art. 194, parágrafo 1º, XV)
- redução de impostos; plantação de árvores (art. 194, parágrafo 1º, XVI)
- reflorestamento (art. 196, parágrafos 1º e 3º)
- reposição (art. 194, parágrafo 1º, XXI)
- substâncias tóxicas (art. 194, parágrafo 1º, XXV)
- zona industrial; distância (art. 194, XII)
MESA DA CÂMARA
- competência (art. 49)
- composição (art. 40)
- mandato (art. 39)
MICROEMPRESA
- tratamento jurídico diferenciado (art. 160)
MUNICÍPIO
- alteração; topônimo (art. 11, I e II)
- competência comum (arts. 25, I a XIII; 26, I e II)
- competência privativa (art. 24, I a XLV)
- competência suplementar (art. 27, parágrafo único)
- criação de distritos (art. 9º, parágrafo 2º)
- divisão municipal; revisão (art. 12, parágrafo único)
- fiscalização dos serviços públicos (art. 159, caput, parágrafo único)
- incorporação, fusão e desmembramento (art. 10)
- objetivos fundamentais (art. 2º, I a VII)
- organização político administrativa (art. 9, parágrafos 1º, 2º)
- poderes (art. 6º)
- sede do município (art. 8º)
- símbolos (art. 7º)
- vedações (art. 28, I a XIV; parágrafos 1º a 4º)
O
OBRAS
- execução; prévio orçamento (art. 118, parágrafo 1º)
- interesse comum; convênios (art. 122)
- licitação (art. 118, parágrafo 2º)
- meio ambiente; estudo prévio; degradação (art. 194, XXIV)
- plano (art. 118)
ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
- competência do município (art. 154)
- disposições (arts. 154 a 160)
- intervenção do município; domínio econômico (art. 155)
- trabalhador rural; assistência (art. 158)
- trabalho; obrigação social (art. 156)
ORÇAMENTO
- acompanhamento; fiscalização; competência (art. 139, parágrafo 1º, II)
- Câmara Municipal, orçamento; elaboração, votação (art. 52, XX)
- competência privativa (art. 24, VII)
- crédito adicional; apreciação (art. 139, caput)
- crédito especial; suplementar; abertura; autorização legislativa (art. 151, V)
- crédito especial; utilização; abertura; vigência (arts. 139, parágrafo 4º, 151, parágrafo 2º)
- crédito extraordinário (art. 151, parágrafos 2º, 3º)
- crédito suplementar; abertura; recursos; utilização (arts. 139, parágrafo 4º; 151, V; 152)
- criação de cargos; condições; vantagem (art. 153)
- deliberação; sessão legislativa interrompível (art. 33)
- despesa com pessoal ativo e inativo (art. 150)
- diretrizes orçamentárias (art. 137, II, parágrafo 2º)
- diretrizes orçamentárias, encaminhamento (art. 139)
- diretrizes orçamentárias; projeto de lei; elaboração (art. 138)
- dotações orçamentárias; transposição de recursos (art. 151, VII; 152)
- ensino; aplicação (art. 148, parágrafos 1º, 2º)
- execução; relatório; publicação (art. 137, parágrafo 3º)
- fiscal; poderes do município (art. 140, I)
- iniciativa; prazo (arts. 137; 141)
- operações de crédito; excedentes às despesas de capital (art. 151, III)
- plano plurianual (arts. 137, I; parágrafo 1º, 4º; 202)
- plano plurianual; investimento; inclusão obrigatória (art. 151, parágrafo 1º)
- proibições (art. 151)
- Projeto de Lei; emendas (art. 139, parágrafos 2º ao 4º)
- Projeto de Lei; modificação; mensagem à Câmara (art. 141, parágrafo 2º)
- Projeto de Lei; orçamentária anual; compreenderá (art. 140, I a III)
- Projeto de Lei; prazo de votação (art. 142)
- Projeto de Lei; rejeitado pela Câmara (art. 143)
- receita tributária; vinculação; proibição; ressalvas (art. 151, IV)
P
PATRIMÔNIO PÚBLICO (Ver BENS DO MUNICÍPIO)
PODER EXECUTIVO (Ver também PREFEITO)
- auxiliares; criação; estruturação (arts. 91 a 98)
- controle interno (art. 71)
- exercício; prefeito; auxiliares (art. 71)
- fiscalização das contas; controle interno (art. 70)
- iniciativa das leis; orçamentos (art. 137, I a III)
- orçamento; execução; publicação (art. 137, parágrafo 3º)
- orçamento fiscal; lei orçamentária anual (art. 140, I)
- pessoal; vencimentos; isonomia (art. 99, XII, XIII)
- projeto de Lei Orçamentária; modificação; mensagem à Câmara (art. 141, parágrafo 2º)
PODERES DO MUNICÍPIO
- delegação de atribuições; vedação (art. 6º, parágrafo único)
POLÍTICA RURAL
- município; programas de desenvolvimento (art. 192)
- veículos de tração animal; isentos de tributos (art. 193)
- trabalhador rural; assistência (art. 158)
POLÍTICA URBANA
- aproveitamento do solo urbano (art. 188, parágrafo 1º, I, II e IV)
- competência municipal (art. 24, XXXIV)
- desapropriação; indenização (art. 187, parágrafo 3º)
- desenvolvimento urbano; diretrizes (art. 187)
- edificações; lotes; competência; normas (art. 24, XXXIV)
- loteamento; exigências (art. 24, parágrafo 1º)
- plano diretor; diretrizes (arts. 24, XXII; 189, I a VIII)
- usucapião; imóveis públicos (art. 191, parágrafo 3º)
POLUIÇÃO (Ver MEIO AMBIENTE)
PORTARIA (Ver ATOS ADMINISTRATIVOS)
POSSE
- declaração de bens (art. 82)
- Prefeito (art. 76)
- Vereador (art. 38, parágrafos 1º, 2º, 4º e 5º)
- Vice-Prefeito (art. 76)
PREFEITO (Ver também PODER EXECUTIVO)
- administração dos bens (art. 16)
- atos administrativos; competência (art. 114, I a III)
- atribuições (arts. 83; 84, I a XXXVI)
- ausência do município; autorização; competência (arts. 52, VI; 84, XXXIII)
- cargo vago de prefeito; declaração (art. 90, I, II, III, IV)
- cassação do mandato; julgamento (art. 89 parágrafo único)
- competência (art. 84, I a XXXVI)
- contas; disposição de contribuinte (art. 84, XXXVI)
- contas, prestação; encaminhamento (art. 84, XI)
- convocação extraordinária da Câmara (art. 84, XXI)
- crimes de responsabilidade (art. 88, parágrafo único)
- declaração de bens; posse; término mandato (art. 82)
- delegação de funções; permitidas (art. 85)
- dotações orçamentárias; disposição da Câmara (art. 84, XVII)
- elegibilidade (art. 73)
- eleição (arts. 24, II; 74; 75, parágrafo 1º)
- férias (art. 80, parágrafo único)
- governo eleito; comissão de transição; atribuições (art. 205)
- informações; prestar à Câmara (art. 84, XIV)
- incompatibilidade (art. 87)
- inelegibilidade; período subseqüente (art. 78)
- julgamento; competência (arts. 88; 89)
- licença (arts. 52, V; 80)
- mandato (art. 74)
- mandato; perda; exercício de outra função pública (arts. 80; 86, parágrafo único)
- nomeação; demissão; auxiliares direto (art. 91, parágrafo 1º)
- operações de crédito; autorização legislativa (art. 84, XXV)
- posse juramento (art. 76)
- reeleição; condições (art. 78)
- renúncia; para concorrer cargos eletivos (art. 79)
- renúncia; por escrito; declarado vago (art. 90, I)
- remuneração (art. 108, parágrafo único)
- vacância; substituição; eleição (arts. 77, parágrafo único; 81, I e II)
- Vice-Prefeito; substituto (art. 75, parágrafo 2º)
PRESIDENTE DA CÂMARA (Ver também CÂMARA)
- competência (art. 50, I a XIV)
- contratação de pessoal (art. 50, XI e parágrafo único)
- convocação; sessão extraordinária (art. 31, parágrafo 3º, II)
- eleição (art. 38, parágrafo 1º e 4º)
- mandato; mesa (art. 39)
- nomeação; exoneração; aposentadoria; licença aos servidores (art. 50, XII)
- posse ao prefeito (art.38, parágrafo 1º)
- substituição ao cargo de Prefeito; casos (art. 77)
PREVIDÊNCIA
- servidor público; instituição (art. 128)
PROCESSO LEGISLATIVO
- elaboração (art. 59)
- emendas à Lei Orgânica (art. 60, I e II, parágrafos 1º a 3º)
- emendas rejeitadas, proposta (art. 60, parágrafo 4º)
- iniciativa das Leis (art. 61)
- iniciativa do Prefeito (art. 63)
- iniciativa popular (art. 61, parágrafo único)
- Leis complementares (art. 62, parágrafo único)
- revisão à Lei Orgânica (art. 2º DT)
PROJETO DE LEI
- aumento de despesas; proibição (arts. 63, parágrafo único; 64, parágrafo único)
- rejeitado; nova proposta (art. 67)
PROJETO DE RESOLUÇÃO
- competência; matéria; votação (art. 69)
PUBLICIDADE
- atos normativos (art. 111, parágrafo 3º)
- balancete mensal (art. 112, II)
- balanço patrimonial, financeiro; anualmente (art. 112, IV)
- fixação de cartazes; fiscalização; licença; regulamentação (art. 24, XXVI)
- Leis; publicação; imprensa (art. 111)
- movimento de caixa; publicação; diariamente (art. 112, I)
- programas; obras; serviços; campanhas; publicidade (art. 99, parágrafo 1º)
- proibições (arts. 28, V; 99, parágrafo 1º 2ª parte)
- tributos arrecadados; recursos recebidos (art. 112, III)
R
REGIMENTO INTERNO
- competência; elaboração (art. 44)
REMUNERAÇÃO
- cargos; Poder Legislativo; vencimentos; limites (art. 99, XII)
- Prefeito e Vice-Prefeito (art. 108, caput, parágrafo único)
- vereador (art. 108, caput, parágrafo único)
- servidor público; revisão; limite máximo (art. 99, X e XI)
S
SANÇÃO
- prefeito; prazo (art. 66, I)
- prefeito; silêncio; prazo (art. 66, parágrafo 1º)
- presidente da câmara (art. 66, parágrafo 6º)
SAÚDE
- assistência; iniciativa privada (art. 167, caput)
- atendimento; cooperação; competência (art. 24, XXXVIII)
- instituições particulares (art. 167, parágrafo 1º)
- município; competência (arts. 24, XVII; 166, I a VII)
- orçamento; seguridade social (art. 168, parágrafo único)
- proibições; fins lucrativos (art. 167, parágrafo 2º)
- saneamento básico (art. 124, XLV)
SERVIDOR PÚBLICO
- acumulação de cargos; proibição (art. 99, XVI e XVII)
- aposentadoria (art. 104, I a III; parágrafo 1º a 6º)
- atividades insalubres (arts. 102, XIII; 104, parágrafo 2º)
- cargo; extinto (art. 105, parágrafo 3º)
- cessão de servidor público para atividades Estaduais e Federais; verba salarial (art. 204)
- concurso público; investidura (art. 99, II)
- concurso público; validade (art. 99, III)
- duração do trabalho (art. 101, parágrafo 2º, VII)
- estabilidade (arts. 102, parágrafo único; 105)
- férias (art. 101, parágrafo 2º, X)
- gestante; licença remunerada (art. 101, parágrafo 2º, XI)
- licença; servidor do Poder Legislativo (art. 50, XII)
- mandato eletivo; disposições (art. 100, I a V)
- pensão por morte; proventos (art. 104, parágrafo 5º)
- perda do cargo; sentença judicial; processo administrativo (art. 105, parágrafo 1º, 2º)
- planos e carreira (art. 101, caput)
- Poder Legislativo; servidor; exoneração; nomeação; aposentadoria (art. 50, XII)
- quadro pessoal; compatibilização (art. 100)
- qüinqüênios (art. 102)
- regime jurídico único; competência (art. 62, parágrafo único, V; 101 caput)
- remuneração; serviços extraordinários (art. 101, parágrafo 2º, IX)
- remuneração; trabalho noturno (art. 101, parágrafo 2º, V)
- salário (art. 101, parágrafo 2º, I)
- salário; décimo terceiro, integral (art. 101, parágrafo 2º, IV)
- salário; irredutibilidade (art. 101, parágrafo 2º, II)
- salário; proibições (art. 101, parágrafo 2º, XIV)
- salário; reajustes (art. 103, caput e parágrafo único)
- serviços temporários (art. 114, III, “a”)
SERVIÇOS PÚBLICOS
- fiscalização (art. 159)
- fixação de preços; reajustes (art. 131, caput e parágrafo único)
- interesse comum; convênio (art. 122)
- licitação (art. 121)
- nulidade das permissões (art. 119, parágrafo 1º)
- permissão; título precário (art. 119)
- regulamentação; fiscalização (art. 119, parágrafo 2º)
- transporte coletivo (art. 24, VI, XI)
SÍMBOLOS
- bandeira; brasão; hino (art. 7º)
SUB-PREFEITO
- atribuições (art. 94, I a VI)
- competência (art. 96, parágrafo único, I a V)
- declaração de bens (art. 98)
- investidura (art. 93, I a III)
- licença (art. 97)
- nomeação; demissão (art. 91, parágrafo 1º)
- remuneração (art. 91, parágrafo 2º e 4º)
- substituto (art. 97)
SUB-PREFEITO ADJUNTO
- atribuições (art. 94, I a III)
- declaração de bens (art. 98)
- investidura (art. 93, I a III)
- nomeação; demissão (art. 91, parágrafo 1º)
- remuneração (art. 91, parágrafos 3º e 4º)
- sub-prefeito; substituição (art. 97)
T
TAXAS
- base de cálculo (art. 127, parágrafo único)
- instituídas por lei (art. 125)
TÍTULO
- honorário; homenagem (art. 52, XIX)
- honorário; votação (art. 52, XIX, 2ª parte)
TRIBUNA LIVRE
- funcionamento (art. 48)
TRIBUTOS (Ver IMPOSTOS - TAXAS)
- arrecadação; divulgação; decretação (art. 24, III)
- cobrança; proibições; exceções (art. 28, IX a XI)
- fundo de participação; cálculo de quotas (arts. 129; 130, I a IV)
- impostos; competência (arts. 123; 124, I a IV)
- incentivos; isenção e redução (art. 28, VII)
- legislação tributária; competência (art. 51, VIII)
- matéria; objetivo de Lei complementar (art. 62, parágrafo único)
- notificação (art. 132)
- operações relativas a combustíveis líquidos e gasosos; incidência (art. 124, IV, parágrafo 3º)
-recursos; prazo; contribuinte; lançamento (art. 132, parágrafo 2º)
- serviços públicos (art. 131)
V
VACÂNCIA
- eleição para preenchimento do cargo; condições (art. 81, II)
- normas para a sucessão (art. 81)
- presidente da Câmara; assume administração (art. 77)
- substituição; último ano (art. 81, I)
VEREADOR (Ver também CÂMARA MUNICIPAL)
- atividades incompatíveis (art. 54, II “b a d”)
- decoro parlamentar; incompatibilidade (art. 55, II)
- elegibilidade; condições (art. 29, parágrafo 3º)
- eleição (art. 24, II)
- investidura em outros cargos públicos (art. 56, parágrafo 1º)
- inviolabilidade por opinião (art. 53)
- legislatura (art. 29, parágrafo 2º)
- licença (arts. 52, V; 56, I a III; parágrafos 1º a 6º)
- mandato; perda (art. 55, I a VIII; parágrafos 1º a 3º)
- número (art. 29, parágrafo 1º)
- posse (art. 38, parágrafos 1º, 2º e 5º)
- remuneração; competência (arts. 52, XXII e XXIII; 108, parágrafo único)
- remuneração; opção (art. 56, parágrafo 6º)
- servidor público, mandato eletivo (art. 100, I a V)
- suplente; convocação (art. 57, parágrafos 1º e 2º)
- vedações (art. 54, I e II)
- testemunho; facultativo (art. 58)
VETO
- apreciação; câmara municipal; prazo (art. 66, parágrafo 3º)
- parcial; texto integral (art. 66, parágrafo 2º)
- projetos de lei; competência privativa do prefeito (art. 84, IV)
- rejeição; promulgação (art. 66, parágrafo 4º)
VICE-PREFEITO
- atribuições (art. 75, parágrafo 4º)
- ausência do município; licença (art. 80, caput)
- declaração de bens (art. 82)
- elegibilidade (art. 73)
- eleição (art. 24, II)
- licença (arts. 52, V; 80, caput)
- mandato (art. 74)
- posse e juramento (art. 76)
- remuneração (art. 108, parágrafo único)
- substituição ao prefeito (art. 75, parágrafos 2º e 3º)
LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE CAMPINA VERDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREÂMBULO
O Povo do Município de Campina Verde, e nós, seus representantes reunidos na Câmara Municipal Constituinte, cumprindo dispositivos constitucionais, promulgados, sob a proteção de Deus, a seguinte Lei Orgânica do Município.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – O Município de Campina Verde do Estado de Minas Gerais integra, com autonomia Político-Administrativa, a República Federativo do Brasil, com participante do Estado Democrático de Direito.
Parágrafo 1º - Todo o poder do município emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos nos termos da Constituição da República, do Estado e desta Lei Orgânica.
Parágrafo 2º - O Município de Campina Verde se organiza e se rege por esta Lei Orgânica e Leis que adotar, observados os princípios constitucionais da República e do Estado.
Art. 2º - São objetivos fundamentais do Município:
I – cooperar com a União e o Estado e associar-se a outros Municípios, na realização de interesses comuns;
II – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
III – gerir interesses locais, como fator essencial de desenvolvimento da comunidade;
IV – promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e econômico da população de sua sede e dos Distritos
V – promover plano,programas e projetos de interesse dos segmentos mais carentes da sociedade;
VI – estimular e difundir o ensino e a cultura, proteger o Patrimônio Cultural e Histórico e o Meio Ambiente e combater a poluição;
VII – preservar a moralidade administrativa.
Art. 3º - A dignidade do homem é intangível. Respeitá-la e protegê-la é obrigação de todo o poder público.
Art. 4º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no município a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade, nos termos do Art. 5º da Constituição Federal.
Art. 5º - São direitos sociais os que significam uma existência digna: a educação, o trabalho, a cultura, a moradia, a assistência, a proteção, a maternidade, a gestação, a infância, o idoso e o deficiente, o lazer e o meio ambiente, a saúde e a segurança.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo Único – Ressalvados os casos previstos nesta Lei Orgânica, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuição e, quem for investido nas funções de um deles não poderá exercer a do outro.
Art. 7º - São símbolos do Município a Bandeira, o Hino e o Brasão, definidos em Lei.
Art. 8º - A cidade de Campina Verde é a sede do Município.
SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 9º - A Organização Político-Administrativa do Município de Campina Verde compreende a cidade, os distritos e os sub-distritos.
Parágrafo 1º - Os distritos e sub-distritos têm os nomes das respectivas sedes, cuja categoria é a de vila. E só poderá ser alterado por Lei Municipal, verificando os incisos I e II do Artigo 11 desta Lei Orgânica.
Parágrafo 2º - A criação, organização e supressão de distritos obedecerão à Legislação Estadual.
Art. 10 – A incorporação, a fusão e o desmembramento do Município só serão possíveis se forem preservadas a continuidade e a unidade Histórico-Cultural do ambiente urbano. Far-se-á isto por Lei Estadual respeitados os demais requisitos previstos em lei complementar estadual e dependerá de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.
Art. 11 – O topônimo só poderá ser alterado por Lei Estadual, verificando o seguinte:
I – resolução da Câmara Municipal, aprovada por, no mínimo, dois terços de seus membros;
II – aprovação da população do Município, em plebiscito, com manifestação favorável de metade mais um dos respectivos eleitores.
Art. 12 – A divisão Administrativa Municipal somente poderá ser revista qüinqüenalmente.
Parágrafo Único – Na revisão da divisão administrativo municipal, não se fará a transparência de qualquer porção de área de um distrito para o outro, sem prévia consulta às populações interessadas, com resposta favorável pelo voto da maioria absoluta dos eleitores da área afetada.
Art. 13 – É considerado data cívica o dia do Município, comemorado anualmente em 17 de dezembro.
Art. 14 – A Lei Municipal poderá instituir a administração distrital e regional, de acordo com princípio da descentralização administrativa.
CAPÍTULO II
DOS BENS DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
Art. 15 – São bens do Município:
I – todos os bens móveis e imóveis, direitos e ações , os que atualmente lhe pertencem e os que vierem a ser atribuídos;
II – os rendimentos provenientes do exercício das atividades de sua competência e da prestação de serviços.
SEÇÃO II
DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 16 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 17 – Os bens do Patrimônio Municipal devem ser cadastrados, zelados e tecnicamente identificados, especialmente as edificações de interesse administrativo, as terras públicas e a documentação dos serviços públicos.
Parágrafo Único – O cadastramento e a identificação técnica dos imóveis do Município, de que trata o artigo anterior, devem ser anualmente atualizados, garantindo o acesso às informações neles contidas.
Art. 18 – A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 19 – O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização e por tempo determinado, conforme interesse público devidamente justificado.
Parágrafo 1º - A concessão dos bens púbicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado.
Parágrafo 2º - A concessão de uso de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.
Parágrafo 3º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo e improrrogável de sessenta dias, salvo o destinado a formar canteiro de obra pública, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra.
Art. 20 – Poderão ser cedidas a particulares, para serviços transitórios, máquinas do município, que deverão ser operadas por servidores municipais, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens recebidos.
Parágrafo Único – O Município não assumirá qualquer risco ou responsabilidade pelo emprego do maquinário ou de seus servidores.
Art. 21 – é proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados a venda de jornais, revistas ou refrigerantes.
SEÇÃO III
DA ALIENAÇÃO DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 22 – A alienação de bens municipais, subordinada à comprovação da existência de interesse público, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I – quando imóvel, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta somente nos seguintes casos:
a) doação, constando da lei e da escritura pública, se o donatário não for pessoa jurídica de direito público, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão tudo sob pena de nulidade do ato;
b) permuta.
II – quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, que é permitida exclusivamente para fins de interesse social;
b) permuta.
Parágrafo lº - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública. A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
Parágrafo 2º - A alienação aos proprietários de imóveis lindeiros, de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obras públicas, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes de modificações de alinhamento são alienadas nas mesmas condições.
Parágrafo 3º - A doação com encargo poderá ser licitada, e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão sob pena de nulidade do ato.
Parágrafo 4º - As doações de imóveis à pessoas jurídicas de direito privado, atendidos os fins sociais a que se destinam, poderão ser realizadas sem encargos e cláusulas de reversão, exclusivamente quando o referido imóvel destinar-se à garantia de financiamento junto ao Sistema Financeiro da Habitação. (Emenda à Lei Orgânica Municipal nº. 01/91)
SEÇÃO IV
DAS LICITAÇÕES
Art. 23 – Observadas as normas gerais estabelecidas pela União, Lei Municipal disciplinará o procedimento de licitação, obrigatória para a contratação de obra, serviço, compra, alienação e concessão.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVADA
Art. 24 – Compete ao Município privativamente:
I – emendar esta Lei Orgânica Municipal;
II – eleição de seu Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
III – instituir, decretar e arrecadar tributos de sua competência e aplicação de sua receita, sem prejuízo da obrigação de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados na lei,
IV – criar, organizar e suprimir Distritos, Subdistritos, observada a Legislação Estadual e esta Lei Orgânica;
V – promover o ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
VI – organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VII – elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos, as diretrizes orçamentárias, prevendo a receita e fixando as despesas, observadas as normas gerais da União;
VIII – adquirir bens, inclusive mediante desapropriação e incorporá-los ao Patrimônio Municipal;
IX – organizar o quadro de pessoal e estabelecer o seu regime jurídico único;
X – fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
XI – conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas;
XII – fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;
XIII – disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XIV – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XV – conceder e renovar licenças para localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais prestadores de serviços e quaisquer outros;
XVI – dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;
XVII – prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;
XVIII – estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis e regulamentos municipais;
XIX – manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
XX – legislar sobre assuntos de interesse local;
XXI – suplementar a Legislação Federal e a Estadual no que couber;
XXII – elaborar o plano diretor de desenvolvimento integrado, observada a Constituição Federal;
XXIII – cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao meio ambiente, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XXIV – prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXV – ordenar as atividades urbanas, comerciais e de serviços, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos, observadas as normas Federais e Estaduais pertinentes,
XXVI – regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao Poder de Polícia Municipal;
XXVII – organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício de seu Poder de Polícia Administrativa;
XXVIII – dispor sobre o depósito e destino de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da Legislação Municipal;
XXIX – dispor sobre a administração, utilização e alienação dos bens públicos, observados os princípios desta Lei Orgânica;
XXX – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
XXXI – dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;
XXXII – regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;
XXXIII – estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive a dos seus concessionários;
XXXIV – estabelecer normas de edificações, de loteamentos, de arruamentos e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território, observada a Lei Federal e Estadual.
XXXV – regulamentar os serviços de carros de aluguéis inclusive o uso de taxímetro;
XXXVI – assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direito e esclarecimento de situações, estabelecendo os prazos de atendimento;
XXXVII – promover a proteção do Patrimônio Histórico Cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual;
XXXVIII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento a saúde da população;
XXXIX – promover os seguintes serviços:
a) mercados, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de estradas e vias municipais;
c) transportes coletivos estritamente municipais;
d) iluminação pública.
XL – criação de guarda municipal e guarda florestal;
XLI – regulamentar a utilização dos logradouros públicos.
Parágrafo 1º - as normas de loteamento a que se refere o inciso XXXIV deste artigo deverão exigir reservas de áreas destinadas a:
a) zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales;
c) passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo;
Parágrafo 2º - a organização e competência da Guarda Municipal, como força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais, serão estabelecidas em Lei Complementar;
XLII – estabelecer convênios com os Poderes Públicos e/ou particulares para a cooperação na prestação de serviços públicos execução de obras públicas, e assistência social, com autorização do Poder Legislativo;
XLIII – estabelecer servidões administrativas e em caso de iminente perigo público, usar da propriedade particular, assegurando aos proprietários ou possuidores indenização no caso de ocorrência de danos;
XLIV – dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com finalidade precípua de erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XLV – prover o saneamento básico, notadamente, abastecimento de água e aterro sanitário.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 25 – É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a Lei Complementar Federal, o exercício das seguintes medidas:
I – zelar pela guarda da Constituição da União, do Estado e do Município, das Leis e das Instituições Demográficas e conservar o Patrimônio Público;
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – controlar a caça e a pesca, garantir a conservação e a defesa do solo e dos recursos minerais, preservando as florestas, a fauna e a flora;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e mineiras no território municipal;
XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
XIII – prestar serviços de atendimento à saúde da população, em especial aos carentes.
Art. 26 – Compete ainda ao município, em harmonia com o Estado e a União:
I – dentro da ordem econômica e financeira, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa e que tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, especialmente:
a) apoiar e estimular o cooperativismo e outras formas de associativismo;
b) dispensar às microempresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução dessas por meio de lei;
II – dentro da ordem social, que tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem estar e a justiça social:
a) participar do conjunto integrado de ações do poder público e da sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e a assistência social;
b) promover e incentivar com a colaboração da sociedade, a educação, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
c) fomentar a prática desportiva;
d) defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é bem comum do povo essencial a qualidade da vida.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
Art. 27 – Ao Município compete suplementar a legislação federal e estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.
Parágrafo Único – A competência prevista neste artigo será exercida em relação às legislações federal e estadual no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando adaptá-las à realidade local.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 28 – É vedado ao Município:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinções ou preferências entre brasileiros;
IV – subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração;
V – manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VI – ceder a particulares, máquinas, operários ou servidores públicos, exceto em casos especificados nesta Lei Orgânica no art. 20;
VII – outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívida, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
VIII – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
IX – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
X – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituídos ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
XI – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
XII – utilizar tributos com efeito de confisco;
XIII – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
XIV – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei Federal;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Parágrafo 1º - A vedação do inciso XIV, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda, e aos serviços, vinculados, às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
Parágrafo 2º - As vedações do inciso XIV, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário,nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
Parágrafo 3º - As vedações expressas no inciso XIV, alínea “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
Parágrafo 4º - As vedações expressas nos incisos VIII a XIV serão regulamentadas em lei Complementar Federal.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 29 – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de vereadores eleitos pelo povo Campinaverdense, pelo sistema proporcional na forma da Lei.
Parágrafo 1º - Em conformidade com art. 29 da Constituição Federal, fica fixado em treze (13) o número de vereadores integrantes da Câmara Municipal campinaverdense.
Parágrafo 1º. - Nos termos do Art. 29, inciso IV, letra “b” da Constituição Federal, fica fixado em 11 (onze) o número de vereadores integrantes da Câmara Municipal de Campina Verde. (Emenda à Lei Orgânica nº. 002/2011 de 30/09/2011).
Parágrafo 2º - Cada legislatura terá a duração de quatro (04) anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
Parágrafo 3º - São condições de elegibilidade para mandato de vereador, na forma da Lei Federal:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima de dezoito (18) anos;
VII – ser alfabetizado.
Art. 30 – A Câmara Municipal reunir-se-á na sede do município de 15 de fevereiro à 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, a partir do segundo ano de legislatura.
Art. 31 – No primeiro ano de legislatura a Câmara Municipal reunir-se-á de 1º de janeiro à 30 de junho e de 1º de agosto à 15 de dezembro.
Parágrafo 1º - As reuniões previstas nos artigos 30 e 31 serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábado, domingo ou feriado.
Parágrafo 2º - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu regimento interno.
Parágrafo 3º - A convocação de sessão extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I – pelo Prefeito, em caso de urgência ou de interesse público relevante;
II – pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante.
Parágrafo 4º - Na sessão extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual tenha sido convocada.
Art. 32 – Às deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário, constante da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 33 – A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentária.
Art. 34 – As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado a seu funcionamento, salvo em casos especiais por deliberação da maioria dos presentes.
Art. 35 – As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar, observadas as disposições do seu Regimento Interno.
Art. 36 – As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 37 – As sessões somente se instalarão com a presença da maioria dos vereadores, observando o horário regimental, salvo nos casos do Art. 38 e seus parágrafos desta Lei Orgânica.
Parágrafo Único – Considerar-se-á presente à sessão o vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
Art. 38 – A Câmara reunir-se-á em sessão solene de instalação, no dia 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, às 9:00 horas, para a posse de seus membros, eleição da Mesa e posse do Prefeito e Vice-Prefeito.
Parágrafo 1º - Em sessão preparatória, sob a Presidência do Juiz de Direito Local, serão empossados os Vereadores eleitos, independente do número de presentes ao ato. Logo após, em sessão solene, já sob a Presidência do Vereador mais votado, far-se-á a eleição da Mesa, a qual, logo a seguir, dará posse ao Prefeito e Vice-Prefeito.
Parágrafo 2º - O vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo 3º - Inexistindo número legal, o vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Parágrafo 4º - A eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal far-se-á sempre no primeiro dia da sessão legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
Parágrafo 5º - No ato da posse e ao término do mandato os vereadores deverão fazer declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.
Art. 39 – O mandato da Mesa será de um ano, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
Art. 40 – A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Vice-Presidente, do Secretário e do Tesoureiro, os quais se substituirão nessa ordem.
Parágrafo 1º - Na ausência dos membros da Mesa, o vereador mais idoso assumirá a presidência que a comporá, obedecendo ao mesmo critério, ou seja de idade.
Parágrafo 2º. – Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para a complementação do mandato.
Art. 41 – A Câmara terá comissões permanentes e especiais.
Parágrafo 1º - Às comissões permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe:
I – discutir, analisar e dar parecer na forma Regimental;
II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III – convocar Secretários municipais, Diretores equivalentes e/ou Assessores, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais;
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – apreciar programas de obra e planos municipais desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
VII – acompanhar a elaboração da proposta orçamentária e a posterior execução do orçamento;
VIII – exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta.
Parágrafo 2º - As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congresso, solenidades ou outros atos públicos.
Parágrafo 3º - Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.
Parágrafo 4º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Câmara, serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fatos determinados e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 42 – As Comissões Parlamentares de Inquérito, no interesse da investigação, poderão:
I – proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
II – requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
III – transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem.
Parágrafo 1º - No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Parlamentares de Inquérito, por intermédio de seu Presidente:
I – determinar as diligências que reputarem necessárias;
II – requerer a convocação de Secretário e/ou Assessores, bem como Chefes de departamentos municipais;
III – tomar o depoimento de qualquer servidor municipal, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
IV – proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta.
Parágrafo 2º - Nos termos da legislação federal, as testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal e, em caso de não comparecimento sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde residirem ou se encontrarem, na forma do Código de Processo Penal.
Art. 43 – As representações partidárias com número de membros superior a 1/3 (um terço) da composição da Câmara terão Líder e Vice-Líder.
Parágrafo 1º - A indicação dos Líderes será feita em documentos subscritos pelos membros das representações partidárias à Mesa nas vinte e quatro horas que se seguirem a instalação da sessão legislativa anual.
Parágrafo 2º - Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.
Parágrafo 3º - Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara.
Parágrafo 4º - Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.
Art. 44 – A Câmara Municipal, elaborará seu Regimento Interno, observando o disposto nesta Lei Orgânica, disporá entre outros dos seguintes assuntos:
I – sua instalação e funcionamento;
II – posse de seus membros;
III – eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
IV – número de reuniões mensais;
V – Comissões;
VI – sessões;
VII – deliberações;
VIII – todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Art. 45 – Por deliberação da maioria simples, a Câmara Municipal poderá convocar Secretários, Assessores, Diretores ou Chefes de Departamento com funções equivalentes às dos Diretores, para prestarem pessoalmente, informações acerca de assuntos previamente estabelecidos e indicados no ofício de convocação.
Parágrafo Único – A falta de comparecimento de Secretário, Assessor, Diretor equivalente ou Chefes de departamentos, sem justa causa aceita pela Câmara, será considerada desacato à Câmara, e, se for vereador licenciado que estiver ocupando qualquer dos cargos mencionados, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, suficiente para instauração do respectivo processo, e na forma da Lei Federal, a conseqüente cassação do mandato.
Art. 46 – O Secretário Municipal, Diretor equivalente ou Assessor, a seu pedido previamente estabelecido, poderá comparecer perante o plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo.
Art. 47 – A Câmara Municipal poderá encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretários, Diretores equivalentes ou Chefes de departamentos, importando crimes de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de quinze dias, bem como a prestação de informações falsas.
Art. 48 – Fica instituída Tribuna Livre que funcionará conforme disposto no Regimento Interno.
Art. 49 – À Mesa, dentre outras atribuições compete:
I – propor projetos de lei que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e determinem os respectivos vencimentos;
II – apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara, devendo, obrigatoriamente, o Chefe do Executivo atender às determinações da Câmara na forma definida em Lei Federal, para atendimento do disposto no artigo 168 da Constituição Federal;
III – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
IV – tomar todas as medidas necessárias à regularização dos trabalhos legislativos;
V – representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna.
Art. 50 – Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
I – representar a Câmara em juízo e fora dele;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III – fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V – promulgar as leis com sanção tática ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;
VI – fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;
VII – autorizar as despesas da Câmara;
VIII – representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
IX – solicitar por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pelas Constituições Federal e Estadual;
X – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
XI – contratar, na forma da lei, serviços técnicos especializados para atender à necessidade da Câmara;
XII – nomear, exonerar, aposentar e conceder licença aos servidores da Câmara na forma da lei;
XIII – requisitar os recursos financeiros para as despesas da Câmara;
XIV – apresentar ao plenário até o dia vinte de cada mês o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior.
Parágrafo Único – Qualquer operação que gere despesas para a Câmara Municipal tais como, contratação de funcionários e aquisição de móveis, deverá ser ouvido o plenário e deverá ter a aprovação da maioria absoluta dos Edis.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 51 – Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de competência do município e, especialmente:
I – sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de rendas;
II – orçamento anual e plurianual de investimentos e diretrizes orçamentárias;
III – abertura de créditos adicionais e operações de créditos;
IV – dívida pública;
V – criação de cargos e respectivos vencimentos;
VI – organização dos serviços públicos locais;
VII – código de obras ou de edificações;
VIII – código tributário do município;
IX – estatuto dos servidores públicos;
X – aquisição onerosa e alienação de bens imóveis;
XI – plano Municipal de Desenvolvimento Integrado;
XII – concessão dos serviços públicos;
XIII – autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
XIV – deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos, bem como a forma e os meios de pagamento;
XV – concessão de auxílio e subvenções;
XVI – concessão de direito real de uso de bens municipais;
XVII – concessão administrativa de uso de bens municipais;
XVIII – autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios;
XIX – normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento.
Art. 52 – Compete, privativamente a Câmara Municipal, exercer as seguintes atribuições entre outras, expedindo o ato respectivo:
I – eleger sua Mesa;
II – elaborar o regimento Interno;
III – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
IV – propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos e a fixação dos respectivos vencimentos;
V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI – autorizar o Prefeito a ausentar-se do município por mais de vinte (20) dias, por necessidade de serviço;
VII – julgar as contas de sua Mesa Diretora;
VIII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta (60) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a) o parecer do Tribunal de Contas do Estado somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de sessenta (60) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas, ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;
c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.
IX – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei;
X – decretar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores nos casos indicados na Constituição, nesta Lei e na Legislação Federal aplicável, nas hipóteses previstas no Art. 55 desta Lei Orgânica;
XI – autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do município;
XII – tomar as contas do Prefeito, através de Comissão Especial quando não apresentadas em tempo hábil;
XIII – constituir comissão permanente, para examinar, acompanhar e dar parecer sobre os atos do Prefeito relativamente a execução da Lei de Orçamento;
XIV – aprovar convênio, acordo ou qualquer instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de Direito Público Interno ou Entidades Assistenciais e Culturais;
XV – estabelecer e mudar provisoriamente os locais de suas reuniões;
XVI – convocar o Prefeito e os Secretários equivalentes, Assessores, Chefes de departamentos para prestarem esclarecimentos marcando dia e hora para o comparecimento;
XVII – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XVIII – criar comissão legislativa de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de 1/3 ( um terço) de seus membros;
XIX – conceder títulos de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenha prestado relevantes serviços ao município ou nele se destacaram pela atuação exemplar na vida pública e/ou particular, mediante proposta aprovada pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;
XX – elaborar o orçamento da Câmara Municipal para o exercício seguinte, submetê-lo a apreciação do plenário para ser referendado por dois terços (2/3) dos membros da Casa e encaminhá-lo ao Chefe do Executivo para ser inserido no corpo da Lei do Orçamento;
XXI – solicitar a intervenção do Estado no Município;
XXII – fixar, no fim de cada legislatura, para vigorar na subseqüente, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;
XXIII – fixar, no fim de cada legislatura, para vigorarem na seguinte as verbas de representação do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara;
XXIV – autorizar realização de plebiscito de matéria exclusiva ao município.
SEÇÃO IV
DOS VEREADORES
Art. 53 – Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
Art. 54 – É vedado ao Vereador:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer as clausular uniformes.
b) aceitar ou receber cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública Direta ou Indireta municipal salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no art. 100 incisos I, IV e V, desta Lei Orgânica;
II – desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de Secretário Municipal, Diretor equivalente, Chefes de Departamentos ou Assessores, desde que se licencie do exercício do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou Diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a”, do inciso I, deste artigo.
Art. 55 – Perderá o mandato o vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro Parlamentar ou atentatório das instituições vigentes;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo, licença ou missão autorizada pela edilidade;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – que fixar residência fora do Município;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado e irrecorrível;
VII – que não tomar posse nas condições estabelecidas nesta Lei Orgânica;
VIII – que se utilizar do mandato para a prática dos atos de corrupção ou de improbidade administrativa.
Parágrafo 1º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
Parágrafo 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e de dois terços (2/3) pelo menos mediante provocação da Mesa, qualquer vereador ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Parágrafo 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto nominal aberto, pela maioria de dois terços (2/3) de seus membros, em chamada pela ordem alfabética, mediante provocação da Mesa, qualquer vereador ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. (Emenda à Lei Orgânica Municipal nº. 002/2001)
Parágrafo 3º - Nos casos previstos nos incisos III, IV, V, VII e VIII, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer vereador ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Art. 56 – O Vereador poderá licenciar-se:
I – por motivo de doença ou em licença-gestante;
II – sem remuneração, para tratar, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;
III – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural político ou de interesse geral do Município.
Parágrafo 1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado o vereador investido em cargo público, conforme previsto no Art. 54, inciso II, alínea “a”, desta Lei Orgânica.
Parágrafo 2º - Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, deste artigo, a Câmara, com aprovação da maioria simples, poderá determinar o pagamento no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio doença ou auxílio especial.
Parágrafo 3º - O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislatura e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos vereadores.
Parágrafo 4º - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta (30) dias e o vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
Parágrafo 5º - Independente de requerimento, considerar-se-á como licença, o não comparecimento às reuniões, privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
Parágrafo 6º - Na hipótese do parágrafo primeiro deste artigo, o vereador poderá optar ou não pela remuneração do mandato.
Art. 57 – Dar-se-á a convocação do suplente do vereador nos casos de vaga ou de licença.
Parágrafo 1º - O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados na data de convocação, salvo justo motivo, aceito pela Câmara quando se prorrogará o prazo.
Parágrafo 2º - Enquanto a vaga que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o “quorum” em função dos vereadores remanescentes.
Art. 58 – Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confirmaram ou delas receberam informações.
SEÇÃO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 59 – O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I – emendas à Lei Orgânica Municipal;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – decretos legislativos; e
VI – resoluções.
Art. 60 – A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante propostas:
I – de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II – do Prefeito Municipal.
Parágrafo 1º - A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com respectivo número de ordem.
Parágrafo 3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.
Parágrafo 4º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 61 – A iniciativa das leis cabe a qualquer vereador, ao prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita no mínimo, por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do Município.
Parágrafo Único – A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral.
Art. 62 – As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo único – São leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
I – o Código Tributário do Município;
II – o Código de Posturas;
III – o Código de Obras ou de Edificações;
IV – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
V – a lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;
VI – lei instituidora da guarda municipal e florestal;
VII – lei de criação de cargo, funções ou empregos públicos e aumento de vencimentos dos servidores;
VIII – concessão de serviços públicos;
IX – autorização para obtenção de empréstimos de particular;
X – normas urbanísticas de uso, ocupação e parcelamento do solo;
XI – concessão de direito real de uso.
Art. 63 – São de iniciativa do Prefeito, as leis que disponham sobre:
I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta e Autárquica ou aumento de sua remuneração;
II – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III – criação, estruturação, e atribuições dos órgãos da administração pública municipal;
IV – matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.
Parágrafo único – Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte.
Art. 64 – É da competência exclusiva da Mesa da Câmara Municipal a iniciativa das leis que disponham sobre:
I – autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II – organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo único – Nos projetos de lei de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada por 1/3 (um terço) dos Vereadores.
Art. 65 – O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de lei de sua iniciativa, os quais deverão ser apreciados no prazo de até vinte dias.
Parágrafo 1º - Esgotado o prazo fixado acima, sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.
Parágrafo 2º - O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos Projetos de Lei Complementar.
Art. 66 – A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Câmara Municipal, será enviado ao Prefeito, que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de seu recebimento:
I – se aquiescendo, a sancionará; ou
II – se a considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse público, veta-la-á total ou parcialmente.
Parágrafo 1º - O silêncio do Prefeito Municipal, decorrido o prazo, importa sanção;
Parágrafo 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
Parágrafo 3º - A Câmara Municipal, dentro de trinta (30) dias a contar do recebimento, apreciará o veto em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
Parágrafo 3º - A Câmara Municipal, dentro de trinta (30) dias a contar do recebimento, apreciará o veto em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em votação nominal aberta e pela chamada em ordem alfabética. (Emenda à Lei Orgânica Municipal nº. 002/2001)
Parágrafo 4º - Rejeitado o veto, será a proposição de lei enviada ao Prefeito para a promulgação.
Parágrafo 5º - Esgotado o prazo estabelecido no Parágrafo 3º, sem deliberação, o veto será incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até votação final, ressalvadas as matérias de que trata sobre orçamento.
Parágrafo 6º - Se, nos casos dos parágrafos 1º e 4º, dentro de quarenta e oito (48) horas, a lei não for promulgada pelo Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e, se, este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 67 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, por proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 68 – As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, por solicitação à Câmara Municipal.
Parágrafo 1º - Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada, a lei complementar e os planos plurianuais e os orçamentos não serão objetos de delegação.
Parágrafo 2º - A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
Parágrafo 3º - O decreto legislativo poderá determinar à apreciação do projeto de lei pela Câmara que a fará em votação única, vedada à apresentação de emenda.
Art. 69 – Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.
Parágrafo Único – Nos casos dos projetos de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada, com a votação final, a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
SEÇÃO VI
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 70 – A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno do Executivo, instituídos em lei.
Parágrafo 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou Órgão Estadual a que for atribuída esta incumbência, e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do município, o desempenho de funções de auditorias financeiras e orçamentárias, bem como o julgamento das contas dos administradores de demais responsáveis por bens e valores públicos.
Parágrafo 2º - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de sessenta (60) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão competente a que for atribuída essa incumbência, considerando-se julgada nos termos das conclusões do parecer, se não houver deliberação dentro do prazo.
Parágrafo 3º - O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas ou órgão competente, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal, sobre as prestações de contas do prefeito.
Parágrafo 4º - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas nas formas da legislação federal e da estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
Parágrafo 5º - A Câmara Municipal poderá contratar perito, contador ou empresa especializada para assessorar a comissão permanente de que trata o inciso XIII, do artigo 52 dessa Lei.
Parágrafo 6º - As contas do município ficarão, durante sessenta (60) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
Art. 71 – O Executivo manterá sistema de controle interno a fim de:
I – criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa;
II – acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;
III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV – verificar a execução dos contratos.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE PREFEITO
Art. 72 – O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais, diretores equivalentes ou Assessores e Chefes de Departamentos.
Art. 73 – Aplica-se a elegibilidade para o Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no art. 14, Parágrafo 3º incisos I e V e inciso VI alínea “c” da Constituição Federal.
Parágrafo Único – São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
Art. 74 – A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para mandato de quatro anos, realizar-se-á, mediante pleito direto e simultâneo em todo o país.
Art. 75 – A eleição do Prefeito importará, para mandato correspondente, a do Vice-Prefeito com ele registrado.
Parágrafo 1º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver maioria dos votos.
Parágrafo 2º - O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á no de vaga.
Parágrafo 3º - O Vice-prefeito não poderá se recusar a substituir ou suceder o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.
Parágrafo 4º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado para missões especiais.
Art. 76 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o seguinte compromisso:
“Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República, do Estado e a Lei Orgânica deste município, observar as leis, promover o bem geral do povo campinaverdense e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade”.
Parágrafo único – Decorridos dez dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, será este declarado vago.
Art. 77 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou no de vacância dos respectivos cargos, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.
Parágrafo Único – O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará incontinente, à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder executivo.
Art. 78 – São inelegíveis para o mesmo cargo, no período subseqüente, o Prefeito e quem houver sucedido ou substituído nos seis meses anteriores à eleição.
Art. 79 – Para concorrer a outros cargos eletivos, o Prefeito deve renunciar ao mandato até seis meses antes do pleito.
Art. 80 – O Prefeito e Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a vinte dias, sob pena de perda do cargo ou do mandato.
Parágrafo Único – O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração quando:
I – impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
II – em gozo de férias;
III – a serviço ou em missão de representação do Município devendo enviar à Câmara, relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem.
a) o Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.
b) a remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito será estipulada na forma do caput do art. 108 e seu parágrafo único.
Art. 81 – Verificando-se a vacância do cargo do Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:
I – ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o período;
II – ocorrendo a vacância nos treis primeiros anos do mandato, far-se-á eleição para o preenchimento destes cargos, observada a prescrição da Lei Eleitoral, cabendo aos eleitos completar os períodos dos seus antecessores.
Art. 82 – Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, que ficará arquivada na Câmara Municipal, constando de ata o seu resumo, tudo sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato de posse e impedimento para o exercício de qualquer outro cargo no município, sob pena de responsabilidade, respectivamente.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 83 – Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 84 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I – a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
II – representar o Município em Juízo e fora dele;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
V – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, observada a legislação pertinente;
VIII – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes a situação funcional dos servidores;
IX – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
X – enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual, das diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias, na forma da lei;
XI – encaminhar à Câmara, até 15 de março, de cada ano, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo; Declarado inconstitucional pelo TJMG – 5021592-32.2009.8.13.0000 - Julgamento 26/01/11 – Publicação – 29/04/11
XII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII – fazer publicar os atos oficiais;
XIV – prestar à Câmara, dentro de 10 dias, as informações pela mesma solicitadas, com prorrogação para mais 20 dias, a seu pedido, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de detecção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados. Declarado inconstitucional pelo TJMG – 5021592-32.2009.8.13.0000 - Julgamento 26/01/11 – Publicação – 29/04/11
XV – prover os serviços e obras da administração pública;
XVI – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII – colocar à disposição da Câmara, dentro de dez (10) dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e até o dia vinte de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;
XVIII – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XIX – resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;
XX – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI – convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXII – aprovar projeto de edificações, construções e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIII – apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre os estados das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte; Declarado constitucional pelo TJMG – 5021592-32.2009.8.13.0000 – Julgamento 26/01/11 – Publicação – 29/04/11
XXIV – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXV – contrair empréstimo e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização Legislativa;
XXVI – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
XXVII – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXVIII – desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovados pela Câmara;
XXX – providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXII – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado, para a garantia do cumprimento dos seus atos;
XXXIII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze (15) dias;
XXXIV – adotar providências para a conservação e salvaguarda do Patrimônio Municipal;
XXXV – publicar, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XXXVI – colocar as contas do município, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação que poderá questionar-lhes à legitimidade, nos termos da lei.
Art. 85 – O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos XV e XXIV do artigo anterior.
SEÇÃO III
DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 86 – É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 100 incisos I, IV e V desta Lei Orgânica.
Parágrafo Único – A infrigência ao disposto neste artigo, importará em perda do mandato.
Art. 87 – As incompatibilidades declaradas no artigo 54, seus incisos e alíneas, desta Lei Orgânica, estendem-se no que forem aplicáveis, ao Prefeito, aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, Assessores ou Chefes de departamentos.
Art. 88 – São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal os previstos nesta Lei Orgânica e em Lei Federal.
Parágrafo Único – O Prefeito será julgado perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, pela prática de crime de responsabilidade.
Art. 89 – São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
I – impedir o funcionamento regular da Câmara;
II – impedir o exame de livros, folhas de pagamento de demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por Comissão de Investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III – desatender, sem motivo justo, os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV – retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V – deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, a proposta orçamentária;
VI – descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII – praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII – omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
IX – fixar residência fora do Município;
X – ausentar-se do Município, por tempo superior a quinze dias, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara;
XI – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo e atentatório às instituições vigentes.
Parágrafo Único – A cassação do mandato será julgada pela Câmara, de acordo com o estabelecido em lei.
Art. 90 – Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:
I – ocorrer falecimento, renúncia por escrito ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prezo de dez (10) dias;
III – infringir as normas do artigo 54 e 80 desta Lei Orgânica;
IV – perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
SEÇÃO IV
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
Art. 91 – São auxiliares diretos do Prefeito:
I – os Secretários Municipais, Diretores e Assessores equivalentes e/ou Chefes de Departamentos Municipais;
II – os Sub-Prefeitos;
III – Sub-Prefeito Adjunto.
Parágrafo 1º - Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito, exceto de Sub-Prefeito e o de Sub-Prefeito Adjunto, que necessitará de aprovação legislativa.
Parágrafo 2º - A remuneração do Sub-Prefeito será igual ao do vereador, sem incluir as remunerações das reuniões extraordinárias.
Parágrafo 3º - A remuneração do Sub-Prefeito Adjunto será equivalente ao de Diretor do Departamento.
Parágrafo 4º - Se o Sub-Prefeito ou Sub-Prefeito Adjunto forem agentes políticos, esses deverão optar pela remuneração.
Art. 92 – A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes competências, deveres e responsabilidades.
Art. 93 – São condições essenciais para a investidura nos cargos de auxiliares diretos do Prefeito:
I – ser brasileiro;
II – estar no exercício dos direitos políticos;
III – ser maior de dezoito (18) anos.
Art. 94 – Além das atribuições fixadas em lei, compete aos auxiliares diretos do Prefeito:
I – subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
II – expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
III – apresentar ao Prefeito, relatório anual dos serviços realizados por suas repartições e departamentos;
IV – comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocado pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais, a ausência importa crime de responsabilidade.
Parágrafo 1º - Os Decretos, atos e regulamentos, referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Diretor da Administração.
Art. 95 – Os Secretários Municipais, Diretores ou Assessores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 96 – A competência do Sub-Prefeito limitar-se-á ao Distrito para o qual foi nomeado.
Parágrafo Único – Ao Sub-Prefeito, como delegado do Executivo, compete:
I – cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as Leis, resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara;
II – fiscalizar os serviços distritais;
III – atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando lhe for favorável a decisão proferida;
IV – indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito;
V – prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhe forem solicitadas.
Art. 97 – O Sub-Prefeito, em caso de licença ou impedimento,será substituído pelo Sub-Prefeito Adjunto, e, esse não podendo, será substituído obedecendo os artigos 91 e 93 e parágrafos desta Lei Orgânica.
Art. 98 – O Sub-Prefeito, o Sub-Prefeito Adjunto e os auxiliares diretos do Prefeito, farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.
SEÇÃO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 99 – A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e também, ao seguinte:
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos prorrogado uma vez, por igual período.
IV – durante o prazo improrrogável previsto do edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado em prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V – os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei;
VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;
VIII – a lei estabelecerá o percentual dos cargos e empregos públicos reservados para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X – a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, far-se-á sempre na mesma data na forma da lei complementar;
XI – a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimento, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público municipal, ressalvado o disposto no inciso anterior e no artigo 101, parágrafo 1º, desta Lei Orgânica;
XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sobre o mesmo título ou idêntico fundamento;
XV – os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os artigos 37, XI, XII, 150, II, 153, III e 153, Parágrafo 2º, I, da Constituição Federal;
XVI – é vedada acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:
a) de dois cargos de professor;
b) de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) de dois cargos privativos de médico.
XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo poder público;
XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, prioridade sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX – somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquia ou fundação pública;
XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI – ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, por cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se somente as qualificações técnicas e econômicas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;
XXII – todo órgão ou entidade municipal prestará aos interessados, no prazo da lei sob pena de responsabilidade funcional, as informações e interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas de sigilo imprescindível, nos casos referidos na Constituição Federal.
Parágrafo 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Parágrafo 2º - A não observância do dispostos nos incisos II e III, implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Parágrafo 3º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.
Parágrafo 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário público na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Parágrafo 5º - A Lei Federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Parágrafo 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 100 – Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual, ou distrital, ficará afastado do seu cargo;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse;
V – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
SEÇÃO VI
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Art. 101 – O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
Parágrafo 1º - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Parágrafo 2º - Aplica-se a esses servidores o disposto na Constituição Federal, dentre os quais, os concernentes a:
I – salário mínimo, capaz de atender às necessidades vitais básicas do servidor e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte, com reajustes periódicos de modo a preservar-lhes o poder aquisitivo, vedada sua vinculação para qualquer fim;
II – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
III – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
IV – décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor de aposentadoria;
V – remuneração do trabalho noturno superior ao do diurno;
VI – salário-família aos dependentes.
VII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários a redução da jornada, na forma da lei;
VIII – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
IX – serviço extraordinário com remuneração no mínimo superior em cinqüenta por cento à da normal;
X – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XI – licença remunerada à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias, bem como licença paternidade, nos termos fixados em lei;
XII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XIV – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor, crença religiosa ou estado civil.
Art. 102 – Os servidores públicos municipais, terão a partir do quinto ano de exercício, seus salários/vencimentos acrescidos de 10% (dez por cento) por quinquênio, que serão incorporados para efeito de aposentadoria.
Parágrafo Único – O funcionário estável por concurso público fará jus à sexta parte dos vencimentos ao completar 20 (vinte) anos de serviços prestados exclusivamente ao município.
Parágrafo 1º- Os funcionários estáveis e efetivos farão jus à sexta parte dos vencimentos ao completar 20 (vinte) anos de serviços prestados exclusivamente ao município de Campina Verde. Emenda nº. 001/2011
Parágrafo 2º - A sexta parte terá como base de cálculo o vencimento, compreendendo como vencimento a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei. Emenda nº. 001/2011
Art. 103 – Será concedido reajuste mensal a todos os servidores municipais, nunca inferior ao indexador instituído, na época.
Parágrafo Único – O reajuste de que trata o artigo, só poderá ser suspenso com aprovação da maioria simples da Câmara Municipal, através de proposta do Executivo, justificando tal medida, sob pena de responsabilidade.
Art. 104 – O servidor será aposentado:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais qunado decorrentes de acidentes de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II – compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III – voluntariamente:
a) aos trinta e cinco (35) anos de serviço, se homem e aos trinta (30), se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta (30) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta (30) anos de serviços, se homem e aos vinte e cinco (25), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco (65) anos de idade, se homem, e aos sessenta (60), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Parágrafo 1º - A lei disporá sobre a aposentadoria e cargos ou empregos temporários.
Parágrafo 2º - Lei Complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, alínea “a” e “c”, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosa.
Parágrafo 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
Parágrafo 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividades, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividades inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
Parágrafo 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
Parágrafo 6º - Aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de vereador serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social dos respectivos períodos.
Art. 105 – São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
Parágrafo 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
Parágrafo 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outros cargos ou posto em disponibilidade.
Parágrafo 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
SEÇÃO VII
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 106 – O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar.
Parágrafo 1º - A lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
Parágrafo 2º - A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 107 – O Município poderá constituir guarda municipal florestal, força auxiliar destinada a proteção do meio ambiente, nos termos da Lei Complementar.
CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO DO PREFEITO E DO VEREADOR
Art. 108 – A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Vereador será fixada, em cada legislatura para a subseqüente, pela Câmara Municipal.
Parágrafo Único – Na hipótese de a Câmara Municipal deixar de exercer a competência de que trata este artigo, ficarão mantidos, na legislatura subseqüente, os critérios de remuneração vigentes em dezembro do último exercício da legislatura anterior, admitida apenas atualização dos valores.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 109 – A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
Parágrafo 1º - Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
Parágrafo 2º - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a Administração Indireta do Município se classificam em:
I – autarquia – o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;
II – empresa pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do município, criado por lei, para exploração de atividades econômicas que o município seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de quaisquer formas admitidas em direito.
III – sociedade de economia mista – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade da Administração Indireta;
IV – fundação pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidade de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.
Parágrafo 3º - A entidade de que trata o inciso IV do Parágrafo 2º adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.
Art. 110 – O Município editará lei que estabeleça critérios para compatibilização do seu quadro de pessoal ao disposto no artigo 39 da Constituição Federal, promovendo a Reforma Administrativa dela decorrente até 05 (cinco) de julho de 1.990.
CAPÍTULO II
DOS ATOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 111 – A publicidade das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.
Parágrafo 1º - A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.
Parágrafo 2º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
Parágrafo 3º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
Art. 112 – O Prefeito fará publicar:
I – diariamente, por edital, o movimento de caixa anterior;
II – mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
III – mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;
IV – anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas de administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.
SEÇÃO II
DOS LIVROS
Art. 113 – O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços.
Parágrafo 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
Parágrafo 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado.
SEÇÃO III
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 114 – Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:
I – decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições no constantes de lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal;
g) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
h) fixação e alteração de preços.
II – portaria, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
d) outros casos determinados em lei ou decretos.
III – contrato, nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do Art. 99, IX desta Lei Orgânica, bem como de Empresa Técnica Especializada de notória idoneidade e capacidade;
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.
Parágrafo Único – Os atos constantes dos itens II e III deste artigo, poderão ser delegados.
SEÇÃO IV
DAS PROIBIÇÕES
Art. 115 – A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em Lei Federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Art. 116 – As pessoas físicas ou jurídicas, em débito com a municipalidade, não poderão contratar com o Poder Público Municipal, a qualquer título, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
SEÇÃO V
DAS CERTIDÕES
Art. 117 – A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze (15) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo Juiz.
Parágrafo Único – As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do cargo do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
CAPÍTULO III
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 118 – Nenhum empreendimento de obras e serviços do município poderá ter início sem prévia elaboração do Plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:
I – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;
II – os pormenores para a sua execução;
III – os recursos orçamentários para o atendimento das respectivas despesas;
IV – os prazos para seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.
Parágrafo 1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executado sem prévio orçamento de seu custo.
Parágrafo 2º - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta e, por terceiros, mediante licitação.
Art. 119 – A permissão de serviço público a título precário, será feita após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.
Parágrafo 1º - Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como qualquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
Parágrafo 2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos a regulamentação e fiscalização do município, incumbido, aos que os executem, sua permanente atualização, e adequação às necessidades dos usuários.
Parágrafo 3º - O município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
Parágrafo 4º - As concorrências para concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 120 – As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixados pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração.
Art. 121 – Nos serviços, obras e concessões do município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.
Art. 122 – O município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio com outros municípios.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 123 – São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de Direito Tributário.
Art. 124 – São de competência do município os impostos sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana;
II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direito à sua aquisição;
III – vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na Lei Complementar prevista no Art. 146 da Constituição Federal.
Parágrafo 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da Lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social.
Parágrafo 2º - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Parágrafo 3º - A Lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos nos incisos III e IV.
Art. 125 – As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.
Art. 126 – A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 127 – Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Parágrafo Único – As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 128 – O Município poderá instituir contribuições de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de Previdência e Assistência Social.
SEÇÃO II
DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 129 – A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da união e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros.
Art. 130 – Pertencem ao Município:
I - o produto da arrecadação do imposto da União, sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, pela administração direta, autarquia e fundações municipais;
II – cinqüenta por cento (50%) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no município;
III – cinqüenta por cento (50%) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;
IV – vinte e cinco por cento (25%) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação.
Art. 131 – A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.
Parágrafo Único – As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Art. 132 – Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.
Parágrafo 1º - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.
Parágrafo 2º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de quinze (15) dias, contados na notificação.
Art. 133 – A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.
Art. 134 – Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.
Art. 135 – Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente cargo.
Art. 136 – A disponibilidade de caixa do município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas será depositada em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.
SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO
Art. 137 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
Parágrafo 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma setorizada , as diretrizes, objetivos e metas da Administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada.
Parágrafo 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
Parágrafo 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Parágrafo 4º - Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
Art. 138 – A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e plurianual de investimentos obedecerão às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.
Art. 139 – Os projetos de lei relativos ao orçamento anual, ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de seu Regimento.
Parágrafo 1º - Cabe à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento:
I – Examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas pelo Prefeito Municipal;
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais comissões da Câmara.
Parágrafo 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.
Parágrafo 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual, e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços de dívidas; ou
III – sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei;
Parágrafo 4º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 140 – A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos poderes do município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
II – o orçamento de investimento das empresas em que o município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.
Art. 141 – O Prefeito enviará à Câmara no prazo consignado na lei complementar federal, a proposta do Orçamento anual do município para o exercício seguinte.
Parágrafo 1º - O não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor.
Parágrafo 2º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto da lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.
Art. 142 – A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei complementar federal, o projeto de lei orçamentária à sanção. Será promulgada como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo.
Art. 143 – Rejeitado pela Câmara, o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-lhe a atualização dos valores.
Art. 144 – Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nessa seção, as regras do processo legislativo.
Art. 145 – O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamento plurianual de investimentos.
Parágrafo Único – As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício para utilização do respectivo crédito.
Art. 146 – O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias no custeio de todos os serviços municipais.
Art. 147 – O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a:
I – autorização para abertura de créditos suplementares;
II – contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei..
Art. 148 – O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento (25%) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento de ensino.
Parágrafo 1º - Para efeito do cumprimento do disposto neste artigo, serão considerados os recursos aplicados no sistema de ensino municipal e nas escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei.
Parágrafo 2º - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório.
Art. 149 – Os programas suplementares de alimentação e assistência a saúde previstos nesta Lei Orgânica, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
Art. 150 – As despesas com pessoal ativo e inativo do município não poderão exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal.
Art. 151 – São vedados:
I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino como determinado pelas normas constitucionais e por esta Lei Orgânica e a prestação de garantias às operações de créditos por antecipação da receita, previstas no artigo 147, II desta Lei Orgânica;
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VII – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos inclusive dos mencionados no artigo 140 desta Lei Orgânica;
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
Parágrafo 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Parágrafo 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
Parágrafo 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de calamidade pública.
Art. 152 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.
Art. 153 – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou a alteração de estruturas de carreiras bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 154 – O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.
Art. 155 – A intervenção do município do domínio econômico, terá, principalmente, em vista, estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais.
Art. 156 – O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.
Art. 157 – O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem estar coletivo.
Art. 158 – O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.
Parágrafo Único – São isentas de impostos as respectivas cooperativas.
Art. 159 – O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.
Parágrafo Único – A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.
Art. 160 – O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução desta, por meio de lei.
CAPÍTULO II
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 161 – O Município dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a esse objetivo.
Parágrafo 1º - Caberá ao município promover e executar as obras que por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.
Art. 162 – A assistência social será prestada, pelo município, a quem dela precisar, e tem por objetivo:
I – a proteção à família, à gestante, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V – suplementar, se for o caso, os planos de previdência social estabelecidos na Lei Federal e Estadual.
Art. 163 – É facultado ao Município:
I – conceder subvenções a entidades assistenciais privadas, declaradas de utilidade pública por lei municipal;
II – firmar convênio com entidade pública ou privada para prestação de serviços de assistência social à comunidade local.
Art. 164 – Para ocupar o cargo de Assistente Social do Município, deverá ser uma pessoa de Carreira Técnica ou Profissional formada especificamente nesta área.
CAPÍTULO III
DA SAÚDE
Art. 165 – A saúde é direito de todos e dever do município, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 166 – O Município participa do sistema único de saúde, ao qual compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I – controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
II – executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III – participar da formação da política e da execução das ações de saneamento básico;
IV – fiscalizar e inspecionar alimentos, de qualquer natureza, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas engarrafadas e águas para consumo humano;
V – participar do controle e da fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VI – combate ao uso de tóxicos;
VII – serviço de assistência à maternidade, criança e idoso.
Art. 167 – A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
Parágrafo 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Parágrafo 2º - É vedada a destinação de recursos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 168 – Sempre que possível, o município promoverá:
I – formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino primário;
II – serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem como as iniciativas particulares e filantrópicas;
III – combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas;
IV – serviços de assistência à maternidade e à infância.
Parágrafo Único – O sistema de saúde será financiado, nos termos do artigo 195 da Constituição Federal, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, do Estado e do Município, além de outras fontes.
Art. 169 – A inspeção médica nos estabelecimentos de ensino municipal terá caráter obrigatório.
Parágrafo Único – Constituirá exigência indispensável a apresentação, no ato de matrícula, de atestado de vacina contra moléstia infecto-contagiosa.
Art. 170 – O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas na lei complementar federal.
CAPÍTULO IV
DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO
DESPORTO
Art. 171 – O Município dispensará proteção especial ao casamento nos termos do art. 226 da Constituição Federal e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.
Parágrafo 1º - A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais.
Parágrafo 2º - Compete ao município suplementar a legislação federal e a estadual dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios e veículos de transporte coletivo.
Parágrafo 3º - Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I – amparo às famílias numerosas e sem recursos;
II – ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;
III – estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;
IV – colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação da criança;
V – amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida;
VI – colaboração com a União, com o Estado e com outros municípios para solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação.
Art. 172 – O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.
Parágrafo 1º - Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a estadual dispondo sobre a cultura.
Parágrafo 2º - A administração municipal cabe, na forma da lei a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
Parágrafo 3º - Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
Parágrafo 4º - Compete ao Departamento Cultural: (Emenda à Lei Orgânica Municipal mº. 001/2001)
I – Promover a Proteção do Patrimônio Cultural através da elaboração de Inventário;
II – Selecionar bens culturais de interesse de preservação;
III - Auxiliar o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural;
IV – Montar dossiês de tombamento visando a proteção dos bens culturais;
V – Fiscalizar os bens culturais tombados;
VI – Fazer os Laudos Técnicos referentes ao estado de conservação dos bens culturais tombados, agrupá-los, encaderná-los e enviá-los ao órgãos competente;
VII – Promover projetos de educação patrimonial;
VIII – Divulgar e informar à comunidade com relação ao Patrimônio Cultural;
IX – Promover festas e incentivar o folclore e o artesanato local;
X – Promover cursos voltados para as questões culturais;
XI – Manter a Biblioteca Pública Municipal, o Arquivo Municipal e o acervo da Casa da Cultura.
Art. 173 – O dever do município com a Educação será efetivado mediante a garantia de:
I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade aos ensinos médio;
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Parágrafo 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável mediante mandado de injunção.
Parágrafo 2º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo município ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
Parágrafo 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
VIII – implantação de programas municipais de complementação da merenda escolar com produtos de hortas comunitárias e escolares;
IX – as ações do poder público municipal na área do ensino visam à:
a) erradicação do analfabetismo;
b) universalização do atendimento escolar;
c) melhoria da qualidade de ensino;
d) formação para o trabalho;
e) promoção humanística, científica e tecnológica.
Art. 174 – O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.
Art. 175 – O ensino oficial do município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
Parágrafo 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou seu representante legal ou responsável;
Parágrafo 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.
Parágrafo 3º - O município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam qualquer auxílio do município.
Art. 176 – O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I – cumprimento das normas gerais de educação nacional e municipal;
II – autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes;
Art. 177 – Os recursos do município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidas a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, que:
I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao município, no caso de encerramento de suas atividades.
Parágrafo 1º - Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudos para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
Art. 178 – O município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estágio, campos e instalações de propriedade do município.
Art. 179 – O município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral à altura de suas funções.
Art. 180 – A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Departamento Municipal de Educação e do Departamento Municipal de Cultura.
Parágrafo Único – Para assumir o cargo de Chefe do Departamento de Educação, o indicado deverá ter experiência na área de educação.
Art. 181 – O município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 182 – É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e a ciência.
Art. 183 – O município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes municipais, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações das culturas populares.
Art. 184 – Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Parágrafo 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação.
Parágrafo 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
Parágrafo 3º - a lei estabelecerá incentivos para produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
Parágrafo 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
Art. 185 – É dever do Município fomentar práticas desportivas, como direito de cada um, observados:
I – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporte educacional;
II – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o amador;
III – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas nacionais.
Art. 186 – O Município incentivará o lazer como forma de promoção social, especialmente mediante:
I – reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados, como base física da recreação urbana;
II – construção e equipamento de parques infantis, centros de juventude e edifícios de convivência comunal;
III – aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas e outros recursos naturais como locais de passeio e distração.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA URBANA E RURAL
Art. 187 – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal , conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes.
Parágrafo 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
Parágrafo 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor.
Parágrafo 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
Art. 188 – O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso da conveniência social.
Parágrafo 1º - O município poderá, mediante lei específica, para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I – parcelamento ou edificação compulsória;
II – imposto sobre propriedade predial e territorial urbano progressivo no tempo;
III – desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com o prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 189 – O Plano Diretor deverá incluir, entre outras, diretrizes sobre:
I – ordenamento do território, uso, ocupação e parcelamento do solo urbano;
II – aprovação e controle das construções;
III – preservação do meio ambiente natural e cultural;
IV – urbanização, regularização e titulação de áreas urbanas para a população carente;
V – reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de interesse social;
VI – saneamento básico;
VII – o controle das construções e edificações na zona rural, no caso em que tiverem destinação urbana, especialmente para formação de centro e vilas rurais;
VIII – participação de entidades comunitárias no planejamento e controle da execução de programas que lhes forem pertinentes.
Parágrafo Único – o Município poderá aceitar a assistência do Estado na elaboração do Plano Diretor.
Art. 190 – O Município promoverá, com o objetivo de impedir a ocupação desordenada do solo e a formação de favelas:
a) o parcelamento do solo para população economicamente carente;
b) o incentivo à construção de unidades e conjuntos residenciais.
Art. 191 – Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Parágrafo 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
Parágrafo 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Parágrafo 3º - Os imóveis público não serão adquiridos por usocapião.
Art. 192 – O Município adotará programas de desenvolvimento rural, destinados a fomentar a produção agropecuária, organizar o abastecimento alimentar e fixar o homem no campo, compatibilizados com a política agrícola da União, do Estado e do Município.
Parágrafo Único – Os programas objetivam garantir tratamento especial à propriedade produtiva, que atenda à sua função social.
Art. 193 – São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho de pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 194 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Parágrafo 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público Municipal em colaboração com a união e o Estado:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II – o direito de propriedade sobre os bens do patrimônio natural e cultural é revelado pelo princípio da função social, no sentido de sua proteção, valorização e a promoção;
III – os agentes público respondem pessoalmente pela atitude comissiva ou omissiva que descumpra os preceitos aqui estabelecidos;
IV – os cidadãos e/ou as associações podem exigir em juízo ou administrativamente, a cessão das causas de violação do meio ambiente, juntamente com o pedido de reparação dos danos ao patrimônio e demais sanções.
V – criar e manter áreas verdes, na proporção mínima de dez metros quadrados em relação a cada habitante da cidade, ficando responsável pela remoção de possíveis invasores pela punição dos infratores;
VI – criar os meios para o concretização do disposto no art. 216, parágrafo 2º da Constituição Estadual;
VII – criar mecanismos para que o disposto no art. 217, parágrafo único, da Constituição Estadual, seja preferencialmente nos limites do município;
VIII – as calçadas destinam-se, entre outros fins, ao livre trânsito de pedestres, devendo ser conservada livre para a passagem dos mesmos a faixa compatível;
IX – informar pelo menos no final de cada ano, levantamento de desmate e reflorestamento ocorridos em todo município;
X – o ensino de educação ambiental em forma de disciplina própria e/ou multi-disciplinar fica obrigatório em todos os níveis das escolas municipais;
XI – além de outros recursos destinará não menos de vinte por cento (20%) do total de recursos oriundos da aplicação do art. 20 parágrafo 1º da Constituição Federal para a conservação e recuperação ambiental.
XII – só construir ou autorizar a construção de zona industrial a pelo menos 500 metros de áreas habitadas ou destinadas à habitação, sendo vedadas as atividades que possam causar danos aos mananciais d’água e ou poluição dos aqüíferos;
XIII – só construir ou autorizar a construção de zona de depósito de resíduos sólidos e ou líquidos a pelo menos 1.000 metros de área habitada ou destinada a habitação, devendo ser obrigatório, para o Poder Público, a criação de aterro sanitário;
XIV – as associações que tenham por finalidade a defesa do meio ambiente do patrimônio histórico e cultural poderão acompanhar o procedimento das infrações relacionadas com o meio ambiente, inclusive podendo interpor recurso em todas as instâncias;
XV – destinar, pelo menos cinqüenta por cento (50%) do produto de arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território do município, (art. 158, III da Constituição Federal), para criação e manutenção das áreas verdes, combate à poluição, como também tratamento de escolas domésticas;
XVI – os proprietários de imóveis urbanos, que cuidarem adequadamente das árvores existentes defronte a seus imóveis ou que reservarem dez por cento da área do imóvel para a plantação de árvores, incluindo as frutíferas, terão redução no imposto sobre a propriedade territorial urbana, a ser fixada em lei;
XVII – cooperar para a criação de conselhos municipais do meio ambiente para auxiliar o Poder Público na implantação da Política Ambiental, tendo entre outras atribuições, a de licenciar obras e atividades de impacto ambiental, sendo os conselhos compostos de forma paritária por órgãos públicos e associações de defesa do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural, sendo os membros referendados pela Câmara Municipal;
XVIII – prevenir e controlar a poluição, a erosão, o assoreamento e outras formas de degradação ambiental;
XIX – ampla divulgação de lista de espécies ameaçadas de extinção, tanto na fauna como na flora, a merecerem proteção especial em todo município;
XX – todas áreas pertencentes ao Poder Público Municipal, que ainda não sofreram desmates, a partir da promulgação desta Lei Orgânica são intocáveis, devendo ser mantidas sob total proteção, tornando assim reservas, parques, estações ecológicas ou áreas de conservação;
XXI – obrigar o proprietário que eliminar uma árvore no perímetro urbano a plantar outra adequadamente;
XXII – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação do material genético;
XXIII – definir, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
XXIV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
XXV – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
XXVI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
XXVII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Parágrafo 1º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado inclusive através de ação judicial, a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
Parágrafo 2º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão aos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 195 – Fica proibido no território do Município:
I – a retirada de areia e cascalho das calhas dos rios na área urbana do Município e somente com prévia autorização do órgão superior e municipal competente, em áreas não urbanas;
II – a pesca predatória com exceção daquela praticada convencionalmente, munida de permissão de órgão competente;
III – a caça de animais de qualquer espécie;
IV – o uso de produtos de aplicação na agricultura a base de mercúrio e organoclorados;
V – a lavra de ouro mecanizada ou manual, que utilizem mercúrio em desacordo com as normas técnicas;
VI – o uso de capina química com agrotóxicos nas ruas, praças, parques, enfim, todos logradouros da cidade;
VII – as queimadas em quaisquer locais dentro do Município sem a assistência técnica;
VIII – desmatamento de nascentes;
IX – corte de mata ciliares.
Parágrafo Único – O Poder Público Municipal manterá em conjunto com a Polícia Florestal do Estado a fiscalização e o cumprimento das determinações contidas nesta Lei e outras que tratam da matéria.
Art. 196 – O Município criará mecanismos de fomento a:
Parágrafo 1º - reflorestamento com a finalidade de suprir a demanda de produtos lenhosos e de minimizar o impacto de exploração dos adensamentos vegetais nativos.
Parágrafo 2º - programas de conservação do solo visando minimizar a erosão e o assoreamento de corpos d’água.
Parágrafo 3º - reflorestamento nas cabeceiras e margens dos rios e córregos do município, conforme Constituição Federal.
Art. 197 – Cabe ao Departamento Municipal de Meio Ambiente e a Guarda Municipal Florestal, como órgãos centrais de implementação da política ambiental do município, fazer cumprir a legislação.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 198 – Incumbe ao município:
I – auscultar, permanentemente, a opinião pública, para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões.
II – adotar medidas para assegurar a célere tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;
III – facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão.
Art. 199 – É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à administração municipal.
Art. 200 – Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.
Art. 201 – Os cemitérios, no município, terão sempre caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.
Parágrafo Único – As associações religiosas e as particulares, poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo município.
Art. 202 – Até a entrada em vigor da Lei Complementar Federal, o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito, e o projeto de lei orçamentária anual, serão encaminhados à Câmara até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvidos para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 203 – Todos os órgãos ou pessoas da Administração Direta e Indireta, que recebam dinheiro ou valores públicos, são obrigados à prestação de contas de sua aplicação, procedendo-se à tomada de contas “ex-officio”, se não o fizerem no prazo fixado.
Art. 204 – A cessão de servidor público para exercer funções em órgãos Estaduais e Federais, mesmo que mediante convênio, deverá ser precedida da devida liberação de verba salarial pelo órgão cessionário.
Art. 205 – Todo prefeito eleito designará uma comissão de transição, cujos trabalhos se iniciarão no mínimo 30 (trinta) dias, antes de sua posse, recebendo do prefeito em exercício todas as condições para um complexo levantamento da situação da prefeitura.
Art. 206 – Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º - O Prefeito, o Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal e os Vereadores da Câmara Municipal prestarão compromisso de manter, de defender e de cumprir a Lei Orgânica do Município de Campina Verde, no ato de sua promulgação.
Art. 2º - Será realizada revisão da Lei Orgânica do Município de Campina Verde, pelo voto da maioria dos membros da Câmara Municipal, até noventa dias após o término dos trabalhos de revisão previsto no art. 3º do ato das disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Campina Verde, 21 de Março de 1990.
Observação
Assuntos
- Educação
- Emprego
- Meio Ambiente
- Mobilidade Urbana
- Saúde
Normas Relacionadas
Anexos Norma Jurídica